sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Estatuto do Magistério



                                                          
CABO

  
Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção Humana
Secretaria Executiva de Educação

        ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
(Lei nº 2280, de 31 de outubro de 2005)


Cabo de Santo Agostinho – PE
2006




Sem perder a visão do conjunto das diversas áreas, a administração da Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho vem tratando a educação com a prioridade que ela reclama.
E uma medida concreta para distinguir a educação foi a aprovação do Estatuto do Magistério, discutido e elaborado com a participação dos professores. Logo por meio de um processo absolutamente democrático.
Agora, a Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho edita o Estatuto e o distribui a todos os seus educadores. É uma publicação que  na estante dos professores vai ladear, pro sua relevância, certamente, os códigos que regulam nossos direitos e deveres sociais, como as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, e na rotina de trabalho vai ser permanentemente objeto de consulta.
Cumpre esta publicação um duplo papel. Um mais evidente e concreto e a democratização das informações. O outro mais simbólico, mas nem por isso menos importante – a materialização de uma grande conquista, que pode ser tocada, folheada e anotada: o Estatuto do Magistério dos Professores da Rede Municipal de Ensino do Cabo de Santo Agostinho.

Luiz Cabral de Oliveira Filho
Prefeito



Elaborado com a ativa participação dos educadores, o Estatuto do magistério dos Professores da Rede Municipal de Ensino do Cabo de Santo Agostinho é um ícone da política educacional da Prefeitura deste município. Traduz-se esta Lei como a clara opção do poder público municipal em favor da valorização dos educadores.
Ao lado de vantagens que podem ser aferidas materialmente, o Estatuto do Magistério oferece condições para que os professores possam ampliar sua formação e aprofundar seus conhecimentos, o que implica melhoria na qualidade de ensino, objetivo último de todo o projeto de educação preocupado com o desenvolvimento social.
Pela natureza especifica do seu trabalho, o educador está sempre na vanguarda da sociedade e nessa condição exerce o pleno papel de cidadão. A presente edição vem possibilitando aos educadores o conhecimento profundo de seus direitos, condição para o completo exercício da cidadania.
A publicação do Estatuto do Magistério e a sua distribuição a todos os professores da Rede Municipal de Ensino do Cabo de Santo Agostinho, vem ratificar o caráter democrático desta Lei e a preocupação da Prefeitura Municipal com a valorização do educador.

José de Arimatéia Jerônimo Santos
Secretário Executivo de Educação

  


Prefeito
Luiz Cabral de Oliveira Filho
Vice-Prefeito
José Ivaldo Gomes
Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção Humana
Antônio João Dourado
Secretaria executiva de Educação
José de Arimatéia Jerônimo Santos
Assessora Especial
Gildineide S. Fialho de Moraes
Assessor Técnico
John Kennedy Jerônimo Santos
Assessora Técnica
Deodata de Sá Néri
Gerente de Planejamento e Projetos Especiais
Rosilene Almeida Silva
Gerente de Gestão Democrática
Maria José Cabral Rocha
Gerente de Ensino
Zélia Maria Freitas dos Santos


   
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
LEI Nº 2.280/2005, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
 Ementa: Dispõe sobre alteração do Estatuto do                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Magistério Público da educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação especial e ensino médio do Município do Cabo de Santo Agostinho e da outras providências.

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho:
Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:                            

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 CAPÍTULO I – DOS ESTATUTOS E OBJETIVOS

Art.1º   A presente Lei, denominada ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, estrutura, organizada e estabelece princípios pedagógicos, atos administrativos, formação continuada e relação sindical com a entidade representativa dos professores vinculados ao Serviço Público do Município do Cabo de Santo Agostinho.

Art.2º   O Magistério Público do Município do Cabo de Santo Agostinho tem como atuação, obedecida a legislação federal específica:

   A Educação Infantil, o Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, a Educação de Jovens e Adultos e a      Educação Especial para o professor I;
II   O Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série, Segundo Seguimento de Educação de Jovens e Adultos     e o Ensino Médio, para o professor II.
Parágrafo único – A docência constitui-se na base comum do exercício do Magistério, compreendido a organização e socialização do conhecimento sistematizado, reflexão e avaliação da prática pedagógica escolar e político-social.


CAPÍTULO II – DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art.3º                Para efeito desde Estatuto entende-se por:
            I  Magistério Público- Conjunto de funções de professor exercido no Serviço Público do Município do Cabo de Santo Agostinho incluindo-se: a Docência, a Supervisão, a Coordenação de Área, a Administração Escolar, a Coordenação Escolar, a Inspeção, a Supervisão de Educação Especial e a Secretaria Escolar;

       II     Professor – Servidor Público, portador de diploma do Curso de Habilitação mínima do Ensino Normal Médio, para o exercício do Magistério de Educação Infantil à 4ª série do ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e o portador de diploma de Cursos de Licenciatura Plena para o ensino Fundamental de 5ª a 8ª série,Segundo Segmento de Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio.

                     III    Dirigente – O professor responsável pela direção de escola com estrutura superior a        06(seis) turmas:
                    IV     Coordenador Escolar – É o professor responsável pela administração de Escola que mantenha uma estrutura de no máximo 06(seis) turmas.

 V      Cargo do Magistério – Cargos Públicos, integrantes do quadro permanente do Serviço Público do Município do Cabo de Santo Agostinho, enquadrados na Secretária municipal de Educação, organizados em cargos de Professor I e II, faixas e níveis de remuneração crescentes, e escalonados de acordo com o grau de habilitação exigido do seu ocupante, o tempo de serviço público por este prestado e a avaliação de desempenho.

VI        Função – Conjunto de atividades inerentes à educação incluindo-se a Docência, a Supervisão Escolar, a Coordenação de Área, a Administração Escolar, a Inspeção, Secretaria Escolar e Supervisão de Educação Especial.

VII       Educação Especial – Modalidade de Educação Escolar, processo educacional organizado institucionalmente para apoiar, complementar, e suplementar, e em alguns casos substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir, a educação escolar, promover e desenvolver as potencialidades dos educando que apresentem necessidades educacionais especiais (temporário ou permanente) em todas as etapas e modalidades da educação básica.

VIII      Professor com Formação para atender alunos com necessidades Especiais – São professores que desenvolvem competências para identificar as necessidades educacionais especiais, define e implanta respostas educativas a estas necessidades, apóia o professor da classe comum, desenvolve estratégia de flexibilização, adaptação curricular e prática pedagógica alternativa.

IX        Professor Itinerante – É o professor, que desenvolve serviço de orientação e supervisão pedagógica, fazendo visitas periódicas às escolas, para trabalhar com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e com seus respectivos professores de classe comum da rede regular de ensino, bem como classe hospitalar e ambiente domiciliar em caráter transitório.

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUÍÇÕES

SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 4º     São atribuições comuns aos professores no exercício de suas funções:
I     Participar do processo de definição, execução e avaliação da Política Municipal de Educação, assegurando um ensino público, gratuito e de qualidade a população;  

II      Participar do planejamento, execução e avaliação das ações  da Rede Municipal de Ensino,   garantindo:

a)          a democratização da escola pública;
b)   a adequação da prática pedagógica às condições  de vida e às características sócio-culturais dos alunos, promovendo-lhes a aquisição de conhecimentos sistematizados e o desenvolvimento de habilidades, hábitos e atitudes que conduzam à compreensão e a intervenção na realidade física e social, instrumentalizando-os para o exercício consciente da cidadania;
c)  o controle das atividades administrativas e   pedagógicas pela comunidade escolar;
d) o acompanhamento e o controle da freqüência do   aluno, juntamente com a direção escolar, estimulando sua permanência na escola com sucesso;
e) o acompanhamento e o controle do aproveitamento escolar do aluno, visando à elevação dos índices de aprovação;
f) a atualização, o aperfeiçoamento profissional, a melhoria das condições de trabalho e de salário, visando à elevação da qualidade da educação prestada à população;
 g) a articulação escola-comunidade, possibilitando o uso do espaço escolar para atividades sociais, culturais e de lazer da comunidade.

SEÇÃO II – DA FUNÇÃO DE DOCÊNCIA
Art. 5º           A função de docência será exercida por professor conforme a sua titularidade, sendo exigido para Educação Infantil, 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, de Jovens e Adultos, Educação Especial no mínimo Habilitação Específica em Ensino Normal Médio, e exigido para o ensino de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e Ensino Médio, no mínimo habilitação em Curso de Licenciatura Plena nas disciplinas específicas.

Art.6º            Além das atribuições comuns, definidas no artigo 4º desta Lei, compete ao professor no exercício da função de docência:
I       planejar, preparar e ministrar aula;
                II     avaliar a aprendizagem dos alunos, através da preparação, aplicação e correção de instrumentos de    avaliação, registros e acompanhamentos dos resultados;
                      III     realizar recuperação sistemática dos alunos com dificuldades de aprendizagem;
                             IV     planejar e preparar material de apoio didático;
               V        organizar e divulgar a produção intelectual dos alunos;
     VI    manter articulação com a comunidade visando ao conhecimento das condições de vida e das   características sócio-culturais dos alunos, para subsidiar o planejamento e a prática pedagógica;
VII    manter contato com os pais e responsáveis, visando ao acompanhamento da vida escolar dos    alunos, a elevação do aproveitamento escolar e da freqüência;
                               VIII   participar das atividades de:
a)       Elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos escolares;
b)      Seleção de livros, textos e material de apoio didático;
c)       Formação continuada destinada à atualização e aperfeiçoamento profissional;
d)      Reuniões pedagógicas e administrativas promovidas e convocadas pela Secretária Municipal de e Escola, reuniões de pais e Conselhos de Classe;
e)       Exercer coordenação de área de disciplina específicas do currículo do  Ensino Fundamental da 5ª a 8ª série, Segundo Seguimento de Educação de Jovens e Adultos e do currículo do Ensino Médio conforme disciplinado nesta Lei;
f)        Coordenar e supervisionar estágios curriculares dos alunos do Curso do Ensino Médio do Magistério da Rede Municipal de Ensino;
g)      Acompanhar estagiários das séries e disciplinas que leciona.

IX         Desenvolver ações político-pedagógicas com vista à interdisciplinaridade exigida pela dinâmica curricular.
X          Contribuir junto ao aluno para a compreensão do processo democrático da escola visando a sua livre organização.

Parágrafo único – A matéria prima, meios e instrumentos necessários à preparação do material didático a que se refere o inciso IV deste artigo serão fornecidos pela Secretária Municipal de Educação e pela escola em conformidade com os recursos municipais, estaduais e federais.

SEÇÃO III – DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIAL

     Art. 7º         Além das atribuições comuns, definidas no artigo 4º desta Lei, compete ao professor no exercício do atendimento educacional especial:
            I           Perceber as necessidades especiais dos alunos;
 II             Flexibilizar sua ação pedagógica nas diferentes áreas de   conhecimentos;
         III         Atuar em equipe, inclusive, com professores especializados em educação especial.

SEÇÃO IV – DA FUNÇÃO DE SUPERVISÃO ESCOLAR

Art. 8º         A função de Supervisor Escolar será exercida por professor habilitado em Licenciatura Plena e Pedagogia ou em pós-graduação na área de Educação, para atuação na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e Creches.
           
§ 1º      O supervisor Escolar da Educação de Jovens e Adultos terá o curso de especialização específico nesta área.
§ 2º      A Especialização a que se refere o parágrafo anterior será efetuada com ônus para a Prefeitura Municipal.

     Art. 9º        Além das atribuições comuns definidas no artigo 4º desta Lei compete ao professor no exercício   desta função no interior da escola:
           
 I    Acompanhar e orientar, diretamente nas escolas, a prática pedagógica dos professores;
  II   Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar nas escolas, propostas pedagógicas, planos e programas de ensino;
             III  Selecionar, produzir textos e materiais de apoio ao ensino;
 IV   Planejar, executar e avaliar as atividades de formação continuada do professor regente;
 V    Orientar e acompanhar nas escolas, reuniões de pais, alunos e de professores;
 VI   Orientar e acompanhar o desenvolvimento da proposta pedagógica da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Creches, do Magistério em nível de Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, numa perspectiva crítica baseada em parâmetros científicos e vinculada à realidade do público alvo;
VII   Orientar e acompanhar os professores regentes no planejamento e preparação de aulas, dos       instrumentos de avaliação e do material de apoio didático;
VIII    Acompanhar a prática pedagógica do professor da Educação Infantil, Ensino Fundamental e  Creches, Magistério em nível de Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, nas várias atividades específicas de sua função;
                 IX       Acompanhar em conjunto com a comunidade escolar a freqüência dos alunos da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Creches, Magistério em nível do Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, a fim de assegurar a elevação dos índices de aprovação, o controle da evasão escolar e qualidade do ensino;
                 X     Coordenar os estágios curriculares dos alunos do curso de Magistério do Ensino Médio da Rede Municipal de Ensino;
                 XI   Acompanhar e orientar os estagiários de sua área de atuação;
xII   Participar
a)       Das reuniões de pais, Conselho de Classe, reuniões de professores, Assembléias Gerais e das atividades complementares da escola;
b)       Das capacitações e das reuniões promovidas pela Secretaria Municipal de Educação.
     XIII  Coordenar ações políco-pedagógicas com vistas à interdisciplinaridade exigida pelo  desenvolvimento da dinâmica curricular;
    XIV  Discutir com a comunidade escolar sobre as formas de organização e funcionamento da escola, de modo assegurar condições favoráveis à construção e sistematização do conhecimento.


Art. 10º   A distribuição de turmas ao Supervisor Escolar dar-se-á segundo os limites de turmas máximas e o      critério de carga horária mensal desempenhada:
                I       Por 150(cento e cinqüenta) horas-aulas, 09(nove) turmas;
                II      Por 200(duzentas) horas-aulas, 12(doze) turmas.
Parágrafo único – A carga horária mensal de que trata este artigo, não existindo turmas suficientes para seu preenchimento em uma única escola, será complementada em outra.


SEÇÃO V – DA COORDENAÇÃO DE ÁREA

Art. 11º            A coordenação de Área será exercida por professor portador de Licenciatura Plena em sua área específica, que atuará na Secretária Municipal de Educação e nas escolas.

Art.12º             Além das atribuições comuns, definidas no artigo 4º desta Lei, compete ao professor no exercício desta função:
Elaborar, selecionar e produzir com os professores da área, textos e materiais de apoio ao ensino;
II Discutir com os professores, a formação continuada enquanto ação-reflexão e reconstrução coletiva e permanente da prática pedagógica dentro e fora do Município do Cabo de Santo Agostinho;
                                     III Elaborar conjuntamente com os professores, planos e programas de ensino;
IV        Participar das reuniões e atividades promovidas e convocadas pela Secretaria Municipal  de Educação, Escolas e Sindicatos dos professores do Município do Cabo de Santo Agostinho.

Art. 13º       Os coordenadores de área serão eleitos a cada 2 (dois) anos, pelos professores da área de  conhecimento.
  § 1º É requisito para concorrer à coordenação de área estar o professor em exercício há pelo menos 03 (três) anos na mesma área de conhecimento da Rede Municipal de ensino do Cabo de Santo Agostinho.
                        § 2º Os coordenadores de área de que trata este artigo podem ser eleitos, por mais um mandato.
                        § 3º terão direito de votar e ser votado professores lotados nas respectivas áreas de conhecimento.      
 § 4º A eleição será regulamentada por regimento eleitoral único, elaborado por uma comissão formada por um professor indicado pela Assembleia Geral de cada área de conhecimento.
                         § 5º A Assembleia Geral realizar-se-á sempre no mês de outubro do ano eleitoral, convocada pelo Coordenador de Área em exercício.

Art.14º         O coordenador de Área terá carga horária de 200 (duzentas) horas- aulas mensais assim distribuídas:
a)                       da carga horária total ficará reservada à docência até 30 (trinta) horas –aulas mensais e 20 (vinte) horas – aulas de Atividades Pedagógicas Individuais.
b)                       A carga horária restante do Coordenador da Área será   utilizada no desempenho de suas atividades.

c)       Parágrafo Único - O Coordenador de Área ao termino de seu mandato, retornará à escola de origem, assegurada a sua carga horária.

  

SEÇÃO VI – DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Art. 15º        A função de administração Escolar será exercida nas escolas da Rede Municipal de Ensino por professores habilitados da seguinte forma:

a)                             Em cursos de Licenciatura Plena na área de Educação escolhido através de cursos de Licenciatura Plena na Área de Educação escolhidos através de eleição direta. Segundo disposição desta lei, para exercerem as funções gratificadas de dirigentes para as Escolas que mantém ensino de 5ª a 8ª serie do Ensino Fundamental e Ensino Médio.

b)                    Em cursos de Ensino Médio, escolhido através de eleição direta. Segundo disposição desta lei, para exercerem as funções gratificadas de Dirigentes para as escolas da Educação Infantil, de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental,Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
Parágrafo Único - para o exercício da função de coordenador Escolar, exigi-se- à, no mínimo, habilitação em Magistério em nível do Ensino Médio.       

Art. 16         Além das atribuições comuns definidas no artigo 4º desta Lei, compete ao professor no exercício da sua função de Administração Escolar:
I                   dirigir a escola através de um processo democrático,     assegurando o cumprimento dos princípios constitucionais, visando também os princípios democráticos estabelecidos por esta Lei, pragmatizados na Política Municipal de Educação;

   II                    manter articulação sistemática com a Secretaria Municipal de Educação, a fim de garantir a manutenção das instalações físicas, do mobiliário e dos equipamentos escolares, o suprimento regular de material didático, merenda e demais condições necessárias ao funcionamento adequados da escola;
   III                administrar os recursos financeiros repassados para a escola, definindo sua aplicação em conjunto com o Conselho Escolar e Assembléia Geral da Escola;
    IV               administrar o corpo de pessoal lotado na escola,  assegurando o cumprimento de suas atribuições, do horário de trabalho, dos seus direitos, deveres e das penalidades previstas em Lei, garantindo o direito de ampla defesa em caso contraditório;
          V            propor a Secretária Municipal de Educação, ao Conselho Escolar e à Assembléia Geral da Escola a execução de medidas que visem á melhoria do funcionamento escolar;
       VI           Coordenar, em conjunto com a coordenação  pedagógica, a elaboração do Plano Anual  de Trabalho da Escola, submetendo-o ao à aprovação do Conselho Escolar;
       VII          coordenar, em conjunto com a supervisão escolar, a execução e a avaliação do Plano Anual de Trabalho da Escola, do cumprimento do Calendário Escolar e de todas as atividades pedagógicas e administrativas da escola;
       VIII         cumprir e fazer cumprir o regimento interno da escola;
     IX           organizar e coordenar, em conjunto com a Supervisão      Escolar, as reuniões da escola, de pais, Conselhos de Classe e reuniões de professores;
 X         organizar, em conjunto com o Coordenador de Área e a  Supervisão Escolar, o horário da  escola e o horário de trabalho dos professores e demais funcionários;
XI       acompanhar, em conjunto com o Secretário da Escola, a matrícula, transferência e registro da vida escolar dos alunos;
XII        manter contato com os pais e responsáveis, visando ao  acompanhamento do rendimento escolar e da freqüência do aluno à escola buscando a elevação dos índices de aprovação e o controle da evasão;
 XIII       propor à Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Escolar, a implantação e supressão de cursos, turnos e turmas;
XIV      estimular e apoiar a comunidade escolar na realização de atividades de interesses coletivos que visem à dinamização e a elevação da ação educativa da escola;
       XV participar de reuniões e outras atividades, programadas e convocadas pela Secretaria Municipal de Educação e/ ou Sindicato dos professores do Município do Cabo de Santo Agostinho;
           XVI representar oficialmente a escola junto a órgãos públicos e privados;
             XVII responder administrativamente e juridicamente por irregularidades cometidas na escola,  nos limites de suas atribuições e competências;
            XVIII compor o Conselho Escolar;
            XIX encaminhar relatórios anuais para análise e aprovação pelo Conselho Escolar;

SEÇÃO VII – DA INSPEÇÃO ESCOLAR

  Art. 17           A Inspeção Escolar será exercida por professor habilitado em Licenciatura Plena em qualquer área de Educação.
Parágrafo Único – O professor que já estiver exercendo a função de Inspetor Escolar, habilitado em outro e qualquer curso, não poderá ser afastado de suas funções.

Art. 18           Além das atribuições comuns, definidas no artigo 4º desta Lei, compete ao professor no  exercício dessa função:
I orientar e acompanhar o processo de normatização, escrituração e operacionalização da dinâmica curricular nas escolar, de forma continua e sistemática, objetivando   a regularidade da vida escolar do aluno;
                   II organizar os dados e informações referentes a matrícula, transferência, evasão, aprovação e  repetência dos alunos;
                     III orientar e assessorar as escolas municipais quanto ao cumprimento da legislação vigente;
                     IV orientar e acompanhar sistematicamente os secretários escolares.



SEÇAO VIII – DA SECRETARIA ESCOLAR

Art. 19         Todas as escolas do Município que tiverem ao menos 06 (seis) salas de aula terão um (a) secretário (a) Escolar, exercida por professor(a) habilitado(a) em Licenciatura Plena em qualquer área de Educação, com exceção daquelas escolas que limitam a Educação Infantil de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, que poderá ter habilitação em Ensino Normal Médio.
                   Parágrafo Único – Ao professor que passar a exercer a função de que trata o caput deste artigo, será assegurado pela Secretária Municipal de Educação a formação continuada, sem ônus para o professor.
Art. 20         Além das atribuições comuns, definidas no artigo 4º desta lei, compete ao professor no exercício de suas funções de Secretaria Escolar:
                   I  organizar a secretaria e os serviços administrativos em conjunto com a direção;
                   II organizar e manter atualizado o arquivo ativo  e passivo da unidade escolar, garantindo a identificação e os arquivos dos registros de cada aluno;
                   III ter sob sua responsabilidade, cópia dos documentos componentes da ficha funcional dos servidores públicos lotados na unidade escolar;
                   IV controlar o livro de ponto de pessoal docente e administrativo, registrando as faltas;
 V encaminhar à direção, para despacho, os requerimentos de matricula, transferência ou quaisquer outros de competência da direção da unidade, solicitando, quando necessário,  expediente a quem de direito;
   VI  discutir e organizar com os Dirigentes os horários e as escalas de férias dos servidores administrativos;
                               VII lavrar e subscrever as atas e termos referentes à conclusão de cursos e resultados de trabalhos escolares;
   VIII acompanhar, juntamente com a direção escolar os documentos da unidade de ensino;
IX  manter o cadastro e registro de acervo mobiliário e instrumentos didáticos permanentes da unidade escolar;
XII distribuir e organizar, em conjunto com a direção, coordenação de área e a supervisão escolar, a carga horária dos professores.
Parágrafo Único – A Secretaria Escolar funcionará na unidade de ensino em todos seus turnos, mediante rodízio de horário entre os ocupantes do cargo.



TÍTULO II – DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I – DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DE DOCÊNCIA
Art. 21         O regime de trabalho do professor do Magistério Público Municipal, no exercício da função de    Docência, é fixado em hora-aula, independentemente do nível de ensino.

Art. 22         A carga horária do professor da Rede Municipal de Ensino é composta de hora-aula   docência, horas-aula de Atividade Pedagógica Coletiva e horas-aulas de Atividade Pedagógica Individual.

Art. 23         A carga horária mínima do professor II do Magistério Público Municipal é de 150 (cento e cinqüenta) horas-aula, e a máxima de 370 (trezentos e setenta) horas-aula mensais.

   Art. 24        A carga horária do professor I será de obrigatoriamente de, quando mínima, 150 (cento e cinqüenta) horas-aula mensais, e quando e quando no máximo, de 300 (trezentas) horas-aula mensais.

Art.25          O acréscimo de carga horária dos professores, constantes do caput dos artigos 27 e  28 desta Lei, dar-se-á exclusivamente para efeitos de docência, quando houver vacância e/ou expansão da Rede Escolar, não se admitindo o acréscimo para substituição de professores.

Art.26           A opção para o acréscimo de carga horária será, quando necessária, preenchida por  requerimento e respeitados os critérios de:
a)       Comprovação de disponibilidade;
b)       Declaração expedida pela Secretaria Executiva de Administração, sobre freqüência anual do trabalho;
c)       Não estar em período probatório.
Parágrafo Único – Não será autorizado o acréscimo de carga horária se for apurado que o professor, no ano letivo anterior a solicitação, teve faltas não justificadas iguais ou superior a 10%(dez por cento) da sua carga horária.

Art.27          As horas-aula destinadas a atividades pedagógicas coletivas, compreendem atividades de formação continuada, reuniões pedagógicas, de pais, de conselho de classe.
Parágrafo Único – As horas-aulas de que trata o caput deste artigo serão cumpridas pelo professor de acordo com a programação definida previamente pela Secretária Municipal de Educação.

Art.28        As Escolas da Rede Municipal de Ensino organizarão em conjunto, sob a coordenação da Secretária Municipal de Educação, o horário de aula das turmas de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, garantindo um horário comum, um dia da semana, destinado às atividades pedagógicas coletivas para todos os professores, por área de conhecimento.
Parágrafo Único – De acordo com o plano de trabalho da escola, o horário de atividades pedagógicas coletivas será utilizado pelos professores de que trata este artigo em reunião semanal com o coordenador de área, equipe de ensino ou grupos de estudos, para atividades de formação continuada, reuniões e Conselhos de Classe na escola.

Art.29        As atividades pedagógicas coletivas do professor da Educação Infantil de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial serão coordenadas pelo Supervisor Escolar, em conformidade com a programação definida pela Secretária Municipal de Educação.

Art.30          As horas-aula destinadas as atividades pedagógicas individuais, compreendem atividades de preparação de aulas, de material didático, preparação, correção de instrumentos de avaliação de aprendizagem de alunos.
Parágrafo Único – As horas-aula de que trata o caput deste artigo serão cumpridas pelo professor conforme programação individual.

Art.31          A duração da hora-aula respeitado no artigo 24, inciso I, da lei Federal nº 9,394, de 20 de dezembro de 1966, varia de 40 (quarenta) A 50 (cinqüenta) minutos segundo o número de turmas da escola, sendo que:
                    I                a carga horária semanal será igual ao resultado da multiplicação da carga horária diária por 05 (cinco);
II               a carga horária mensal será igual ao resultado da multiplicação da carga horária        semanal por 05 (cinco).

Art.32          A carga horária mensal mínima do Professor I é de 150 (cento e cinqüenta) horas-aula e a máxima de 290 (duzentos e noventa) horas-aula, assim distribuídas:
                   I                no caso de carga horária mínima:
                                      a)      120 (cento e vinte) horas-aulas de docência;
                                    b)        10 (dez) horas-aula de atividades pedagógicas coletivas;
                                    c)        20(vinte) horas-aula de atividade pedagógicas individuais;
                   II               no caso de carga horária máxima:
a)                 240(duzentos e quarenta) horas-aula de docência;
b)                 10 (dez horas-aula) de atividade pedagógica coletiva;
c)                 40(quarenta) horas-aula de atividade pedagógica individual.
                   §1º            O professor com acréscimo de carga horária em séries diferentes, terá
                 A mais 10(dez) horas-aula de atividades pedagógicas coletivas,
                 passando sua carga horária máxima para 300(trezentas) horas-aula.
§2º             É considerado como trabalho escolar, inclusos nas horas-aula de
docência, os 15(quinze) minutos diários de intervalo, devendo a escola
incluir essa atividade em sua proposta pedagógica.
Art.33          A distribuição da carga horária total mínima do Professor II da Rede Municipal de Ensino é de 150h(cento e cinqüenta ) horas-aula e a máxima de 370(trezentos e setenta) horas-aulas, conforme o estabelecido abaixo:
                   I                carga horária mínima:
                                    a)        105(cento e cinco) horas-aulas de docência;
                                    b)        30(trinta) horas-aulas de atividade pedagógica coletiva;
                                    c)        15(quinze) horas-aulas de atividades pedagógica individual.
                   II               carga horária máxima:
a)               300(trezentas) horas-aulas de docência;
b)               30(trinta) horas-aulas de atividade pedagógica coletiva;
c)               40(quarenta) horas-aulas de atividade pedagógica individual.
                                    Parágrafo único – O cálculo das horas-aula de Atividade Pedagógica Individual dos professores que apresentam carga horária em número intermediário entre a quantidade mínima e máxima será na mesma proporção daquela constante do inciso I deste artigo. A carga horária de Atividade Pedagógica Coletiva em qualquer caso, será de 30(trinta) horas aula.

Art.34          Na distribuição da carga horária de docência do Professor de Educação Física, 25(vinte e cinco) horas-aula serão destinadas ao Treinamento Desportivo, por equipe.
                   Parágrafo Único - A distribuição mencionada no caput é uma faculdade do professor e, se ele optar por exercê-la, não poderá ultrapassar de duas equipes da carga horária mínima e de três equipes da carga horária máxima, de acordo com o artigo 33, desta lei.  
                  

CAPÍTULO II- DO PROFESSOR EM FUNÇÃO TÉCNICA

Art.35          O regime de trabalho do professor no exercício da função técnica é fixado em horas-aula, com carga horária mínima de 150(cento e cinqüenta) horas-aulas e máxima de 200 (duzentas) horas-aulas mensais.
Art.36                           O professor no exercício da função de Dirigente, de Inspetor Escolar, de    Coordenador Escolar e de Secretário Escolar perceberão seus vencimentos sob a carga horária de 200 (duzentas) horas-aula.
Parágrafo Único – A carga horária de que trata o caput deste artigo será aplicada ao Coordenador Escolar na seguinte proporção:
a)                             Nas escolas com até 02(duas) salas de aula funcionando com 02(dois) ou mais turnos e no mínimo com 05(cinco) professores em docência, estará isento de docência de classe e revezará seus horários para atendimento de todos os turnos;
b)                            Nas escolas com apenas 01(uma) sala de aula funcionando com 02 (dois) turnos e com mais de 01(um) professor, se não preenchidos todos os turnos com professores, não estará isento do exercício de docência de classe, devendo compatibilizar a docência com o exercício da função técnica e atendimento a todos os turnos.

TÍTULO III- DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DE ENSINO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art.37          As escolas da Rede Municipal de Ensino terão sua organização administrativa e pedagógica estabelecida em Regimento Interno a ser elaborado pela comunidade escolar, revisado ao final de cada ano letivo.

Art.38       As escolas da Rede Municipal de Ensino terá calendário escolar único a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, ao final de cada ano letivo a partir de subsídios e propostas encaminhadas pelas escolas através de seus conselhos escolares.

 §1º O Calendário Escolar será elaborado com a participação do Sindicato dos professores do Município do Cabo de Santo Agostinho.

                        §2º As escolas terão autonomia para organizarem o Calendário Escolar, de modo que, assegurem as peculiaridades especificas de suas realidades e o cumprimento dos dias letivos.

                         §3º O Calendário escolar será fixado em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, no inicio do ano letivo e distribuído aos pais e responsáveis pelos alunos.

Art.39          As escolas da rede Municipal de Ensino funcionarão com até 03 (três) turnos conforme     horário fixado pela secretaria Municipal de Educação.        
                             
Art.40       O numero de alunos por turmas , na escolas da Rede Municipal de Ensino, obedecerá     a  seguinte tabela:

                       I          Educação Infantil: 15 a 20 alunos;
                       II         Ensino Fundamental:
a)       1ª e 2ª série: 20 a 25 alunos;
b)       3ª e 4ª série: 30 a 35 alunos;
c)       5ª e 8ª série: 40 a 45 alunos;
                       III        Ensino Médio 40 a 45 alunos;
                       IV       Educação de Jovens e Adultos 15 a 30 alunos;
                        V        Educação especial 10 a 15 alunos

Art.41         As escolas públicas municipais são obrigadas a elaborarem, ao final de cada ano letivo, de acordo com a programação e orientação da Secretaria Municipal de Educação, o Plano de Trabalho Anual, com a participação do Conselho Escolar.


CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO DAS ESCOLAS
SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS


Art.  42                  A administração local das escolas públicas municipais será exercida por:

                   I Uma Direção constituída por 02 (dois) Dirigentes ou por um Coordenador               Escolar, escolhidos pela comunidade escolar, através de eleição direta nos termos da Lei nº 1.920, de 29 de dezembro de 2000;
                   II   Um Conselho Escolar, constituído por representantes de todos segmentos  da comunidade escolar e de entidades organizadas da sociedade civil.


Art.   43                  Compõem a Comunidade Escolar, de que trata o caput anterior:
                        
                            I    os professores lotados nas escolas públicas e em efetivo exercício;
                            II   os funcionários administrativos lotados e em efetivo exercício na escola;
                     III  os alunos maiores de 13 (treze) anos. Matriculados e com freqüência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) na Escola;
                             IV os pais e responsáveis dos alunos matriculados e com freqüência de no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento).


Art.44            Considera-se entidade organizada da sociedade civil, a entidade devidamente constituída na  forma da Lei, sem fins lucrativos, ha mais de 1 (um) ano, sediada no bairro onde se localiza a escola, a saber;

                            I conselhos e associações de moradores;
                            II clubes de mães;
                          III associações de mulheres;
                          IV organizações religiosas.


SEÇÃO II – DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS

Art.45             Os Dirigentes ou Coordenadores Escolares serão aleito mediante processo de eleições diretas.

Art. 46             A direção das escolas será exercida por:
                        I   02 (dois) Dirigentes nas escolas com estrutura superior a 06 (seis) turmas;
                        II   01 (um) Coordenador Escolar nas Escolas com no máximo 06 (seis) turmas.

Art.47            A função de Dirigente e Coordenador Escolar será exercida por professor habilitado em curso  de Licenciatura Plena na área de Educação.
      Parágrafo único – As escolas da Educação Infantil e de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Educação Especial poderão ser dirigidas por professor habilitado em curso de Ensino Normal Médio.      

Art.48         Só poderão candidatar-se, assumir e dirigir as escolas publica municipais os          professores que, alem de preencherem os requisitos de habilitação, definidas no artigo 15 desta lei, atendam as seguintes exigências:   

 I  Sejam lotados e estejam em efetivo exercício há no mínimo 03 (três) anos           ininterruptos, na Rede Municipal de Ensino do Cabo de Santo Agostinho;
 II não tenham sido condenados em inquéritos administrativos, nem a                                              processo-crime, ambos com sentença transitada em julgado;
 III não exerça outro cargo na administração pública, exceto um outro de professor ou um técnico científico.
§1º É incompatível com o exercício de qualquer cargo de direção a acumulação com exercício de outra função comissionada, de qualquer natureza, ainda que em outra  entidade pública ou empresa privada, exigindo dedicação exclusiva.
§2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará na exoneração do cargo de direção no Serviço Público Municipal.

Art. 49         O mandato dos Dirigentes e Coordenadores Escolares são de 02 (dois) anos permitida reeleição por uma única v


Art.50               As eleições para a direção das escolas públicas municipais serão realizadas simultaneamente, a cada 02 (dois) anos, no mês de maio.
§1º Os eleitos serão obrigatoriamente nomeados diretores das respectivas unidades de ensino pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º A posse dos eleitos e o inicio do mandato dar-se-á no 1º dia útil do mês de julho do ano corrente.


 Art.51          A Secretaria Municipal de Educação oferecerá, obrigatoriamente, aos Dirigentes e Coordenadores Escolares eleitos, logo após a nomeação, curso de formação continuada em administração  escolar.

Art.52            O horário diário d trabalho dos Dirigentes, de acordo com a carga horária fixada no artigo 36 desta Lei, será organizada de forma a garantir obrigatoriamente, a presença da Direção na escola, durante o seu horário de funcionamento, observando-se o sistema de rodízio.

Art.53             A carga horária do Coordenador Escolar que obedecerá ao definido nas alíneas “a” e “b” do § único do artigo 36 desta Lei, também será organizada de forma a garantir a presença do   Coordenador Escolar durante o horário de funcionamento da escola.

Art. 54              Os Dirigentes e os Coordenadores Escolares poderão ser destituídos de suas funções, antes de completados seus mandatos, por deliberação do Conselho Escolar e deliberação da Assembleia Geral da Escola, garantindo o direito de ampla defesa e do contraditório.


SEÇÃO III – DO CONSELHO ESCOLAR


Art.55        O Conselho Escolar é órgão consultivo e deliberativo das atividades administrativas e  pedagógicas da escola.

Art.56             O Conse4lho Escolar será constituído por eleição direta, mediante participação paritária de todos os segmentos da Comunidade Escolar, definida no artigo 43 desta Lei e das entidades da sociedade civil,  definidas no artigo 44 desta Lei.
   Parágrafo único – Os Conselhos Escolares serão eleitos e empossados até o final do segundo mês do ano letivo com a participação dos Sindicatos dos Professores e Trabalhadores Públicos Municipal do Cabo de Santo Agostinho e da Secretaria Municipal de Educação.

Art.57                   Compete ao Conselho Escolar:
                            I      garantir a gestão democrática participativa da escola;
 II     zelar pela oferta de ensino público e de qualidade, que atenda aos interesses e necessidades reais da população que freqüenta a escola pública;
                          III     assegurar a articulação da escola,família,comunidade;
   IV     acompanhar e fiscalizar as ações da escola;
                          V      garantir a divulgação das ações da escola na comunidade;
                            VI propor, apoiar e defender medidas que visem à melhoria da organização e do funcionamento da escola;
VII  apoiar e fiscalizar a organização das eleições diretas para escolha dos Dirigentes da Escola e do Coordenador Escolar, em conjunto com a Comissão Eleitoral local;
VIII acompanhar o desempenho da direção da escola, indicando quando for o caso, a destituição da função a Assembleia Geral da Escola, conforme regulamentação em lei;
IX  participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual da Escola;
    convocar a Assembleia Geral da Escola;
XI  elaborar proposta de Calendário Escolar a ser analisada e aprovada pela Assembleia  Geral da Escola;
                           XII apreciar relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho segundo as diretrizes e metas estabelecidas pela Comunidade Escolar;
                          XIII     autorizar, acompanhar e fiscalizar as despesas com os recursos públicos;
XIV   fiscalizar as aquisições de bens e serviços da escola;
  XV     expor a prestação de contas em local de fácil acesso.
ART. 58            O Conselho Escolar será regulamentado em Lei e reger-se-á por Regimento Interno Único, a ser elaborado por comissão paritária, constituída por representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Sindicato dos Professores do Município do Cabo de Santo Agostinho.
Parágrafo Único – A renovação dos membros do Conselho Escolar será feita a cada 02 (dois) anos.

Art. 59             Nas escolas dirigidas por Coordenadores Escolares, os Conselhos Escolares serão compostos pelos segmentos existentes da Comunidade Escolar definida no artigo 43 desta Lei.


SEÇÃO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL DA ESCOLA


Art. 60               Cada escola do Serviço Público Municipal do Cabo de Santo Agostinho comporá Assembleia Geral própria com todos os integrantes da Comunidade Escolar enumeradas no artigo 43, desta Lei.

Art.61          A Assembleia Geral da Escola é instância soberana no que diz respeito ao universo de intervenção ou deliberação da respectiva escola.
   

Parágrafo único – a Assembléia Geral da Escola instalar-se-á com a presença de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais um dos membros de cada um dos segmentos da Comunidade Escolar em primeira chamada e com 20% (vinte por cento) dos membros em segunda chamada.

TITULO IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art.62              Além dos direitos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na lei Orgânica do Município, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei do FUNDEB e Planos de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, são Direitos Fundamentais do Professor:
                            I Perceber remuneração de acordo com o nível e referência da carreira, habilitação profissional,tempo de serviço, regime de trabalho e avaliação de desempenho conforme estabelece a Lei;
II Receber formação continuada que promova a atualização e o aperfeiçoamento profissional, visando à melhoria da educação;
III Dispor de condições físicas e materiais adequados e suficientes que lhe permitam desempenhar suas funções com eficiência e eficácia;
IV liberdade de expressar suas idéias e concepções;
livre sindicalização e direito de greve;
VI oportunidade de participar de Congressos, Seminários e outros eventos correlatos à sua área de atuação, com ônus para a Prefeitura do Município do Cabo de Santo Agostinho; 
VII Acesso no local de trabalho, a diretrizes e normas legais referente à educação, à  regulamentação funcional e à organização profissional;
VIII acesso a dados e informações referentes à sua ficha funcional;
 IX votar e ser votado para os cargos eletivos regulamentados nesta Lei;
 X irredutibilidade de carga horária de trabalho e respectiva remuneração, salvo solicitação  expressa do professor e os casos previstos em Lei;
   XI retornar à lotação originária, quando transferido ou removido por ato caracterizado enquanto perseguição pessoal ou política;
   XII  diária, quando do deslocamento autorizado para reuniões de trabalho, seminários e outros eventos correlatos, consoante a legislação específica aplicável aos demais servidores do Município;
XIII participar como integrante de Conselho, comissões, estudos e deliberações referentes ao processo educacional;
XIV  reunir-se na unidade escolar, ou em outro órgão municipal para tratar de assuntos de  interesse da categoria e da Educação em geral;
       XV    participar das Assembléias Gerais da categoria com garantia do abono da respectiva  falta;
    XVI   gozo de férias e recesso de acordo com o Calendário Escolar;
 XVII  liberação da totalidade de sua carga horária, com vencimento e remuneração integrais para  cursar pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado e pós-doutorado;
  XVIII liberação de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária, com vencimento e remuneração integrais, para elaboração de monografia em nível de especialização reconhecida por 360 (trezentos e sessenta) horas-aulas, considerando o prazo legal determinado pela  Instituição de Ensino;
XIX garantia de abono da faltas para os professores que mantiveram outro vínculo empregatício em outros Municípios ou do Estado, e as Assembléias Gerais das suas  respectivas categorias;
                     § 1º Os valores pagos enquanto diárias e ajudas de custo serão idênticos quando  referentes   ao mesmo fato gerador.
§ 2º O gozo de férias e recesso escolar de que trata o inciso XVI, deste artigo, para o professor em função técnica/administrativa da-se-á de acordo com a necessidade de trabalho.

CAPÍTULO II – DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

  Art.63        Ao professor no exercício de docência será atribuída à gratificação de 40% (quarenta por    cento), ressalvado o disposto no artigo 101 desta Lei.
Art.64           Será atribuída aos professores lotados e em efetivo exercício de suas funções em escola classificadas de difícil acesso, conforme sua localização, uma gratificação de forma escalonada, com percentuais estabelecidos através de Decreto Municipal, variando entre 20%(vinte por cento), 35%(trinta e cinco por cento), e 50%(cinqüenta por cento), calculado sobre o seu vencimento.

  § 1º      O direito à gratificação de difícil acesso cessará nos seguintes casos:
                                    I          remoção ou transferência do professor para outra escola não classificada
                                    II         perda de classificação de difícil acesso, pela escola.
     § 2º O Decreto do Poder Executivo regulamentado a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo, considerará  a proposta da Comissão Paritária formada por representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Sindicato dos Professores do Município.

Art.65            Ao professor no efetivo exercício das funções de Inspetor  Escolar, Supervisor Escolar e Secretario Escolar será atribuída gratificação de 40%(quarenta por cento), ressalvado o disposto do artigo 101 desta Lei.

Parágrafo Único – A gratificação de que trata este artigo cessará a partir da mesma data em que o professor deixar de exercer a função para qual foi designado.

Art.66           Será concedida gratificação de função aos Dirigentes e Coordenadores Escolares, que estejam em efetivo exercício da função, durante o período de sua gestão calculada sobre o vencimento, de acordo com o número de turmas da escola, conforme a tabela seguinte:





Número de turmas

Gratificação (%)

      De 01 a 03 turmas
     50
De 04 a 06 turmas
70
De 07 a 13 turmas
Dirigentes
90
De 14 a 27 Turmas
Dirigentes
100
Acima de 27 Turmas
Dirigentes
120


Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo cessará a partir da mesma data em  que o professor deixar de exercer a função de Dirigente ou Coordenador Escolar.

CAPITULO III – DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

Art.67         Os professores do Município do Cabo de Santo Agostinho terão direito a 30 (trinta) dias de férias, a serem gozadas obrigatoriamente no mês de janeiro de 15 (quinze) dias de recesso no mês de julho, conforme o calendário escolar.  
Art.68          O período de férias dos professores em escolas da zona rural atenderá as peculiaridades locais, obedecendo aos prazos definidos no artigo 67 desta lei.
Art.69         Os professores no exercício de funções técnicas terão direito ao mesmo período de férias assegurando aos professores  no exercício da docência de acordo com o disposto no §2º do artigo 62 desta lei.
                     O pagamento do abono constitucional de férias, correspondente a um terço do vencimento do professor será feito, antecipadamente, no inicio do gozo das férias, salvo prévio acordo com a  administração publica municipal.  
                     
Quando o calendário escolar ficar comprometido em razão dos 200 (duzentos) dias letivos, a  recomposição dos dias será efetuada sem ferir o disposto no artigo 67 desta lei.

CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS
   O professor vinculado ao Magistério Público do Município do Cabo de Santo Agostinho terá as seguintes licenças:
  I    Licença prêmio de 03 (três) meses por cada 05 (cinco) anos de serviços prestado no Município, podendo ser gozada   a qualquer tempo após a aquisição, em sua totalidade ou parcelas nunca inferior a 30 (trinta) dias ;
 II   Licença para tratamento de saúde nos termos da legislação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município.   
III    Licença à professora gestante nos termos da legislação do regime próprio de Previdência   Social dos Servidores do Município.
 IV  Licença sem vencimento, após 03 (três ) anos de efetivo exercício no serviço Público Municipal, por período de no mínimo 01 (um) ano e no Maximo 04(quatro) anos;
  V   Licença para acompanhar tratamento de saúde de conjugue, companheiro (a), pai, mãe e filhos, quando comprovada a necessidade indispensável de sua assistência pelo medico que acompanha o doente e mediante incompatibilidade das funções do professor com a assistência a ser apresentada.
  VI Licença a mãe adotiva ou que obtiver a guarda  judicial, comprovada através de apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, variável de acordo com a idade da criança, conforme as proporções abaixo:
a)     120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial de uma criança até 01 (um) ano de idade.
b)     60 (sessenta) dias no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade;
c)     30 (trinta) dias no caso  de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos de idade;
VII Licença sem vencimento para acompanhar o conjugue, companheiro (a), funcionário publico civil ou militar, recolocado ou transferido para outro Município ou Estado da Federação, mediante requerimento com comprovação do impedimento.
VIII  Licença matrimonial, pelo período de 05 (cinco) dias, a partir da data do matrimônio, comprovando através de certidão de casamento;
                            IX  Licença luto, por período de 05 (cinco) dias, a partir do falecimento de pai, mãe, conjugue ou companheiro (a), filhos e irmãos, mediante comprovação com atestado de óbito;
 X Licença paternidade ao professor, sem prejuízo do cargo ou remuneração, com duração de 05 (cinco) dias;
§1º  Não será concedida licença prêmio ao professor que, no período aquisitivo, tiver sofrido pena de suspensão superior a 15 (quinze) dias ou tenha faltado 30% (trinta por cento) da carga horária de docência e atividades pedagógicas coletivas, sem justificativas.
§2º O professor ao se aposentar, terá direito a receber o valor das licenças – prêmio não gozadas, na forma da lei, conforme previsto na Emenda Constitucional nº20,de 16 de dezembro de 1998.
§3º No caso de falecimento do professor, seus herdeiros terão direito a receber, o valor correspondente às licenças-prêmio não gozadas, na forma da lei,conforme previsto na Emenda Constitucional nº20, de 16 de dezembro de 1998.
§4º Decorrida  licença gestante de que trata o inciso III, deste artigo, a professora terá direito a 01(uma) hora, antes do termino de sua carga horária, para cuidados maternais por 120 (cento e vinte) dias.

CAPÍTULO V- DOS AFASTAMENTOS
Art.73              Será concedido ao professor em efetivo exercício de suas funções, afastamento, sem  prejuízo de seus direitos , vencimentos e vantagens, para os seguintes fins:
I  participar de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado,relacionados diretamente com a sua área de atuação no Magistério Publico do Cabo de Santo Agostinho, por prazo nunca superior a 4 (quatro) anos, de acordo com a duração do curso, renovável mediante parecer da entidade responsável;
                            II   Participar de congressos, seminários e outros eventos similares, relacionados diretamente com  sua área de atuação no Magistério Público do Município do Cabo de Santo Agostinho, por período nunca superior a 30 (trinta dias) consecutivos;
 III    Integrar grupos especiais de trabalho constituídos pela secretária Municipal de Educação e Sindicato dos professores do Município do Cabo de Santo Agostinho, por período até 90 (noventa) dias , podendo ser prorrogado de acordo com a necessidade;
§10   Somente será concedido novo afastamento, nos casos previsto no inciso I, após o período de tempo do afastamento anterior.
§11     Fica limitado,  a cada professor, 02 (dois0 afastamentos por ano, nos casos previstos inciso II.
       
CAPÍTULO VI – DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art.74                 A Secretaria Municipal de Educação assegurará, conforme as possibilidades e necessidades da Rede Municipal de ensino, a lotação do professor, prioritariamente, em  escola próximas  de sua residência.
                              Parágrafo Único – As aulas dos professores em função de docência serão concentradas, conforme as possibilidades e necessidades da Rede Municipal de Ensino, em uma única escola ou em escolas  localizadas no mesmo bairro ou em bairros vizinhos.       

Art.75           O professor poderá ser removido  a pedido, mediante requerimento escrito a secretaria Municipal de Educação, encaminhado no final do ano letivo, indicando  a escola onde deseja a lotação e as razoes do pedido de remoção.   
§ 1  A remoção de que trata este artigo somente será concedida   se existir vaga na escola solicitada pelo professor, e após o cumprimento do estagio probatório.  
§2    Admiti-se enquanto mecanismo de remoção ou transferência a pedido a permuta entre professores desde que sob expressa concordância de ambos.

Art76.               O professor poderá ser removido, por determinação da Secretaria Municipal de Educação,    nos seguintes casos:
                               I   inexistência de demanda na comunidade para formação de turmas, no caso do professor de Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
II     insuficiência de aula, nas disciplinas para as quais o professor está abilitado, nas escolas onde esta lotado , no caso dos professores de 5ª a 8ª serie do Ensino Fundamental e do Ensino médio;
III     por indicação do Conselho Escolar e homologação da Assembleia Geral, com previa sindicância levada a cabo pela Secretaria Municipal de Educação, assegurada a ampla defesa e o contraditório, em casos de falta  graves e inadequação ou inadaptação do professor à escola.
Parágrafo Único – A secretaria Municipal de Educação deverá substituir o professor removido no prazo de 15 (quinze) dias.   

Art.77                   A Secretaria Municipal de Educação seguirá os seguintes critérios   para remoção, na forma  do artigo   anterior:
                               I        residência mais próxima da unidade escolar;
   II      mais antigo da escola;
III    mais antigo no exercício do Magistério Publico Municipal do Cabo de Santo  de  Agostinho; 
   IV        mais idoso.


CAPÍTULO VII – DA SUBSTITUIÇÃ

Art.78                  O professor será substituído em suas faltas, impedimentos, afastamentos e licença, por:
I professor vinculado ao Magistério Publico Municipal com igual ou superior habilitação, que tenha disponibilidade de tempo e compatibilidade de horário sem que a substituição se caracterize em alteração do seu regime de trabalho;
  II professor não vinculado ao Magistério Publico Municipal, com igual ou superior habilitação, contratado por tempo determinado, nunca superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por no máximo igual período.
Parágrafo único – Durante os períodos  de greve da categoria profissional dos professores é vedada a substituição de professores.


CAPÍTULO VIII – DA CARGA HORÁRIA DISPONÍVEL
Art.79             Consideram-se aulas disponíveis para o professor na função de docência, na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, para efeito de apuração em distribuição, aqueles que ultrapassem a carga horária dos professores em exercício na escola.

§1º A carga horária defina neste artigo é aquela proveniente da expansão da Rede de Ensino Municipal, ou vacância de cargos de professor.
§2º A carga horária total dos professores incluídas as aulas disponíveis, não poderá em nenhuma hipótese ultrapassar a quantidade máxima de 295 (duzentas e noventa e cinco) horas-aula para o professor I e de 370 (trezentas e setenta) horas-aula para o professor II. 
§3º Decreto do Poder Executivo regulamentará a distribuição das horas-aula disponíveis de trata o caput deste artigo.


CAPÍTULO IX – DO ABONO DE FATAS E DA COMPENSAÇÃO DE AULAS

Art. 80            Cada 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas no mês, tanto para o professor em função técnica quanto em função de docência, totalizam uma falta correspondente a 01 (uma ) hora-aula.
§ 1º Consideram-se atrasos os que tiverem a duração máxima de 15 (quinze) minutos:
I  no inicio do expediente do professor em função técnica;
II  no inicio da jornada diária do professor de Educação Infantil e de 1ª a 4ª série do  Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
III no inicio de cada aula do professor de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental II, do Segundo Segmento de Educação de Jovens e Adultos e do Ensino Médio.

§ 2º Consideram-se saídas antecipadas as que ocorrem, no mínimo, 10 (dez) minutos antes de término:
do expediente do professor em função técnica;
II da jornada diária de aula do professor de Educação Infantil e de 1ª a 4ª serie do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
III  de cada aula do professor de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

Art.81               Os atrasos de mais de 15 (quinze) minutos e as saídas antecipadas que ocorrem 10 (dez) minutos antes do término do expediente ou da aula serão computados como falta integral, não abonadas, correspondente a 01 (uma) hora-aula.

Art. 82                 As faltas não abonadas serão descontadas dos vencimentos do professor.

Art.83               As aulas não ministradas, serão compensadas pelo professor dentro do semestre letivo em que ocorrem as faltas.

Parágrafo único – As aulas compensadas correspondentes a faltas não abonadas, serão ressarcidas financeiramente ao professor, no mês imediatamente seguinte à compensação.


CAPÍTULO X – DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art.84               A Secretaria Municipal de Educação oferecerá formação continuada sistemática e permanente aos professores da Rede Municipal de Ensino, dentro de sua carga horária de trabalho,regulamentada nesta Lei.
§ 1º A formação continuada dos professores da Educação Infantil, de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, será realizada na escola de acordo com sua disponibilidade, côo também através de um encontro mensal de 05 (cinco) horas-aula.

§ 2º A formação continuada dos professores de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental, do Segundo Segmento de Educação de Jovens e Adultos e do Ensino Médio será realizada em encontros semanais de 06 (seis) horas-aula, dentro da dinâmica das coordenadorias de área.
§ 3º As faltas dos professores aos encontros de formação continuada serão descontadas dos seus vencimentos mensais, salvo por motivo devidamente comprovado.
§ 4º Quando o professor ocupar outro cargo, na Rede Pública ou Privada, caberá a Secretaria Municipal de Educação tentar a liberação do professor para a participação nas atividades de formação continuada. Caso a Secretaria Municipal de Educação não logre êxito na tentativa, o professor será dispensado da participação no horário do outro vínculo empregatício.
§ 5º A Secretaria Municipal de Educação do Município do Cabo de Santo Agostinho publicará calendário semestral da Formação Continuada.

                         
CAPÍTULO XI – DA READPTAÇÃO

Art.85               O professor, por motivo de saúde atestado por Junta Médica Oficial, poderá ser readaptado de função para outra compatível com sua formação acadêmica.


Art. 86         O cargo de professor readaptado, na hipótese de impossibilidade de reversibilidade, será considerado vago.
Parágrafo único – Na hipótese de reversibilidade será assegurado ao professor assumir o cargo e lotação originária.

Art.87             Ao professor readaptado serão  assegurados todos os direitos e vantagens, quando no exercício do cargo.
§1º Ao professor readaptado, na forma deste artigo, quanto à jornada de trabalho e carga horária, manter-se-ão os mesmos percentuais, valores e condições, operados quando do impedimento.
§ 2º Quando a pedido do professor readaptado, poderá haver aumento ou redução de jornada de trabalho e carga horária, na função readaptada, com alteração proporcional de seus vencimentos.

Art.88        Será computado para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado por professor readaptado.


TÍTULO V – DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I – DOS DEVERES
Art.89                Além das atribuições comuns e das atribuições específicas de suas funções e dos deveres   concernentes a todos os Servidores Públicos Municipais, os professores vinculados ao Magistério Público Municipal terão como deveres: 
 I  cumprir o horário de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas funções com competência e responsabilidade;
II     executar as atividades pedagógicas de forma a contribuir com a aprendizagem do aluno, elevando os índices de aprovação;
III     contribuir para a permanência do aluno na escola, diminuindo os índices de evasão;
                              IV   conduzir-se, no desempenho de suas funções, com responsabilidade,compromisso, ética e respeito aos direitos humanos, nas relações estabelecidas com os outros profissionais, os pais dos alunos e a comunidade;
                              V    cumprir o Regimento Interno da Escola, o Calendário Escolar e o Plano de Trabalho Anual da Escola, contribuindo para a melhoria da organização e do funcionamento da escola. 


                                     CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES      


Art. 90                 É vedado aos professores no exercício de suas funções:         
I   suspender aulas e outra atividades sem amparo legal;
II   alterar ou não cumprir a carga horária, a programação de ensino e outras atividades  programadas pela Secretaria Municipal de Educação e pela escola;
III  ceder as instalações físicas, mobiliário, equipamento e materiais da escola e demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação sem prévia autorização das instâncias competentes;     
   IV   ministrar aulas remuneradas, em caráter particular a alunos da Rede Municipal   de   Ensino dentro da estrutura pública;
 V    exercer atividades político-partidárias no recinto do trabalho;
                   VI   afastar-se do trabalho antes da concessão de licença e afastamento requeridos;
 VII  utilizar o local de trabalho para fins comerciais e outros fins estranhos às atividades  da  Educação Municipal.


                                       
CAPÍTULO  III – DO EXERCÍCIO ACUMULATIVO


Art 91               O exercício acumulativo se dá quando um professor exerce temporariamente função de outro professor em virtude de afastamentos ou licenças. 

Art.92               Ao professor que estiver em exercício acumulativo será   garantido o recebimento de  todos direitos e vantagens financeiras de acordo com sua faixa e nível salarial, salvo a carga horária de Atividades Pedagógicas Coletivas do professor substituído.
Parágrafo único – O professor I que acumule em séries diferentes, terá direito a carga horária de Atividades Pedagógicas Coletivas do professor substituído.;

Art.93            Sempre que algum professor estiver afastado ou de licença suas aulas serão substituídas prioritariamente por professor do quadro funcional do Município.


CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 94            As funções de  supervisor Escolar e Inspetor Escolar, que são privativas do cargo de Professor, serão escolhidas por seleção interna, conforme critérios estabelecidos em Edital.

§ 1º A Secretaria Executiva de Educação publicará o Edital no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da constatação, devidamente comprovada e documentada, da necessidade do processo seletivo.
§2º O Edital cumprirá as exigências dos artigos 8º e 17 desta Lei.

Art. 95              As escolas que oferecem a habilitação de Magistério do Ensino Médio terão um Supervisor Escolar específico para o referido Curso.

  

CAPÍTULO  V  - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSSITÓRIAS

Art. 96              A partir da vigência deste Estatuto, o professor vinculado ao Magistério Público Municipal do    Cabo de Santo Agostinho só poderá exercer as funções e atribuições definidas nesta Lei.
Art. 97               Fica assegurado que o valor da hora-aula em quaisquer faixas/níveis não sofrerá alteração em relação a valor, mesmo quando do acréscimo ou redução da quantidade de horas-aulas lecionadas pelo professor, respeitando sempre s carga horária mínioma e a máxima permitida.

Art.98                   As Escolas da Rede Municipal de Educação, a partir da vigência desta Lei, terão o prazo de 04 (quatro) meses para atualizar seus Regimentos Internos.

Art. 99              Fica estabelecido que os professores sem habilitação em licenciatura plena devem se adequar as normas exigidas, de acordo com a Legislação específica.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá condições que favoreçam ao professor cumprir o estabelecido no caput deste artigo.

Art..100                 Fica garantido a partir da publicação desta Lei:
                                                       I.             aos professores portadores de habilitação em cursos de Literatura Curta, cujo quadro fica em extinção, a manutenção dos seus direitos e vantagens;
                                                        II.          Aos professores que estejam cursando graduação na área de educação, a liberação de 01 (uma) hora diária antes do término do horário de trabalho no dia que estiver em estágio curricular, devidamente comprovado;
                                                          III.     Ao professor que esteja com carga horária a inferior a 150 (cento e cinqüenta) horas aulas, a sua manutenção.
Parágrafo único- A partir da publicação desta Lei, fica vedada a distribuição de carga horária inferior a 150 (cento e cinqüenta) horas aulas mensais.
     Art.101                            No período de agosto a dezembro de 2005, as gratificações de que tratam os artigos 63 e  65 desta Lei, obedecerão aos seguintes critérios de implantação:
                                        I     no mês de agosto do ano2005, passará de 20%  (vinte por cento) para 30% (trinta por cento)
 II   no mês de janeiro do ano 2006, passará  de 30% (trinta por cento) para 40%    (quarenta por cento).

Art.102                       O Município do Cabo de Santo Agostinho concentrará seus esforços e dotações orçamentárias na manutenção da Rede de Educação de Jovens e Adultos.

Art.103                        A Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da  publicação desta Lei, proporcionará formação sem ônus para os professores do quadro efetivo, que exercem docência nas classes que atende alunos com necessidades especiais.

Art.104                            O Município do Cabo de Santo Agostinho, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da entrada em vigor desta Lei, extinguirá os turnos intermediários, compreendidos entre 11 (onze) e 15 (quinze) horas.

Art.105                          A Secretaria Municipal de Educação terá um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei para publicar a relação das vacâncias para efeito de ocupação de professores através de carga horária disponível.       

Art.106                             Este Estatuto, a partir da entrada em vigor, será revisado a cada 4(quatro) anos.

Art.107                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.108                           Fica revogada a Lei nº1.636, de 01 de julho de 1992 e suas alterações, bem como as demais disposições em contrário.



Palácio Conde da Boa Vista, 31 de outubro de 2005.


LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- PREFEITO  -
                       
  
PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
ÍNDICE
(Anexo Único da Lei nº2.280,31 de outubro de 2005)
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Ementa:                   Dispõe sobre a alteração do Estatuto do Magistério Público da educação infantil, ensino fundamental educação de jovens e adultos, educação especial e ensino médio do município do Cabo de Santo Agostinho e das outras providências.  

Artigos
Páginas
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1º a 20
1 A 10
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO E OBJETIVOS
1º e 2º
1
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS 
1 e 2
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
4º a 20
2 a 10

SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
2 e 3

SEÇÃO II DA FUNÇÃO DE DOCÊNCIA 
5º e 6º
3 e 4

SEÇÃO III DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIAL 
4 e 5

SEÇÃO IV DA FUNÇÃO DE SUPERVISÃO ESCOLAR
8º a 10
5 e 6

SEÇÃO V DA COORDENAÇÃO DE ÁREA
11 A 14
6 e 7

SEÇÃO VII DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
15 e 16
7 a 9

SEÇÃO VIII DA SECRETARIA ESCOLAR
19 e 20
9 e 10
TÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
21 a 36
10 a 13
CAPÍTULO I
DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DE DOCÊNCIA
21 a 34
10 a 13
CAPÍTULO II
DO PROFESSOR EM FUNÇÃO TÉCNICA
35 e36
13
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO PEDAGOGICA DE ENSINO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICÍPAIS 
37 a 61
14 a 18
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
37 a 41
14
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DAS ESCOLAS
42 a 61
15 a 18

SEÇÃO I  DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS
42 a 44
15

SEÇÃO II DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS
45 a 54
15 a 17

SEÇÃO III DO CONSELHO ESCOLAR
55 a 59
17 e 18

SEÇÃO IV DA ASSEMBLEIA GERAL DA ESCOLA 
60 e 61
18
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
62 a 88
18 a 28
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
62
18 a 20
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS 
62 A 66
20 e 21
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
67 a 71
21
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS 
72
21 a 23
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
73
23 e 24
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
74 a 77
24 e 25
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
78
25 e 26
CAPÍTULO VIII
DA CARGA HORÁRIA DISPONÍVÉL
79
26
CAPÍTULO IX
DO ABONO DE FALTAS E DA COMPENSAÇÃO DE AULAS
80 a 83
26 e 27
CAPÍTULO X
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
84
27 e 28
CAPÍTULO XI
DA READAPTAÇÃO
85 a 88
28
TÍTULO V
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
89 a 108
28 a 32
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
89
28 e 29
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
90
29
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO ACUMULATIVO
91 a 93
29 e 30
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
94 e 95
30
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
96 a 108
30 a 32



                           




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