CABO
Secretaria
de Desenvolvimento Social e Promoção Humana
Secretaria
Executiva de Educação
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DO
MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
(Lei
nº 2280, de 31 de outubro de 2005)
Cabo
de Santo Agostinho – PE
2006
Sem perder a visão do conjunto das
diversas áreas, a administração da Prefeitura Municipal do Cabo de Santo
Agostinho vem tratando a educação com a prioridade que ela reclama.
E uma medida concreta para distinguir a
educação foi a aprovação do Estatuto do Magistério, discutido e elaborado com a
participação dos professores. Logo por meio de um processo absolutamente
democrático.
Agora, a Prefeitura Municipal do Cabo
de Santo Agostinho edita o Estatuto e o distribui a todos os seus educadores. É
uma publicação que na estante dos professores vai ladear, pro sua
relevância, certamente, os códigos que regulam nossos direitos e deveres
sociais, como as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do
Município, e na rotina de trabalho vai ser permanentemente objeto de consulta.
Cumpre esta publicação um duplo papel.
Um mais evidente e concreto e a democratização das informações. O outro mais
simbólico, mas nem por isso menos importante – a materialização de uma grande
conquista, que pode ser tocada, folheada e anotada: o Estatuto do Magistério
dos Professores da Rede Municipal de Ensino do Cabo de Santo Agostinho.
Luiz Cabral de Oliveira Filho
Prefeito
Elaborado com a ativa participação dos
educadores, o Estatuto do magistério dos Professores da Rede Municipal de
Ensino do Cabo de Santo Agostinho é um ícone da política educacional da
Prefeitura deste município. Traduz-se esta Lei como a clara opção do poder
público municipal em favor da valorização dos educadores.
Ao lado de vantagens que podem ser
aferidas materialmente, o Estatuto do Magistério oferece condições para que os
professores possam ampliar sua formação e aprofundar seus conhecimentos, o que
implica melhoria na qualidade de ensino, objetivo último de todo o projeto de
educação preocupado com o desenvolvimento social.
Pela natureza especifica do seu
trabalho, o educador está sempre na vanguarda da sociedade e nessa condição
exerce o pleno papel de cidadão. A presente edição vem possibilitando aos
educadores o conhecimento profundo de seus direitos, condição para o completo
exercício da cidadania.
A publicação do Estatuto do Magistério
e a sua distribuição a todos os professores da Rede Municipal de Ensino do Cabo
de Santo Agostinho, vem ratificar o caráter democrático desta Lei e a
preocupação da Prefeitura Municipal com a valorização do educador.
José de Arimatéia Jerônimo Santos
Secretário Executivo de Educação
Prefeito
Luiz Cabral de Oliveira Filho
Vice-Prefeito
José Ivaldo Gomes
Secretaria de Desenvolvimento Social e
Promoção Humana
Antônio João Dourado
Secretaria executiva de Educação
José de Arimatéia Jerônimo Santos
Assessora Especial
Gildineide S. Fialho de Moraes
Assessor Técnico
John Kennedy Jerônimo Santos
Assessora Técnica
Deodata de Sá Néri
Gerente de Planejamento e Projetos
Especiais
Rosilene Almeida Silva
Gerente de Gestão Democrática
Maria José Cabral Rocha
Gerente de Ensino
Zélia Maria Freitas dos Santos
PREFEITURA
MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
LEI
Nº 2.280/2005, DE 31 DE OUTUBRO DE 2005.
Ementa: Dispõe sobre alteração do Estatuto
do
Magistério
Público da educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos,
educação especial e ensino médio do Município do Cabo de Santo Agostinho e da
outras providências.
O Prefeito do Município do Cabo de
Santo Agostinho:
Faço saber que a Câmara decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
I – DOS ESTATUTOS E OBJETIVOS
Art.1º A
presente Lei, denominada ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CABO DE
SANTO AGOSTINHO, estrutura, organizada e estabelece princípios pedagógicos,
atos administrativos, formação continuada e relação sindical com a entidade
representativa dos professores vinculados ao Serviço Público do Município do
Cabo de Santo Agostinho.
Art.2º
O Magistério Público do Município do Cabo de Santo Agostinho tem como
atuação, obedecida a legislação federal específica:
I
A Educação Infantil, o Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, a Educação de
Jovens e Adultos e a Educação Especial para o
professor I;
II
O Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série, Segundo Seguimento de Educação de Jovens
e Adultos e o Ensino Médio, para o professor II.
Parágrafo único –
A docência constitui-se na base comum do exercício do Magistério, compreendido
a organização e socialização do conhecimento sistematizado, reflexão e
avaliação da prática pedagógica escolar e político-social.
CAPÍTULO
II – DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art.3º
Para efeito desde Estatuto entende-se por:
I Magistério Público-
Conjunto de funções de professor exercido no Serviço Público do Município do
Cabo de Santo Agostinho incluindo-se: a Docência, a Supervisão, a Coordenação
de Área, a Administração Escolar, a Coordenação Escolar, a Inspeção, a
Supervisão de Educação Especial e a Secretaria Escolar;
II Professor –
Servidor Público, portador de diploma do Curso de Habilitação mínima do Ensino
Normal Médio, para o exercício do Magistério de Educação Infantil à 4ª série do
ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial e o
portador de diploma de Cursos de Licenciatura Plena para o ensino Fundamental
de 5ª a 8ª série,Segundo Segmento de Educação de Jovens e Adultos e Ensino
Médio.
III Dirigente –
O professor responsável pela direção de escola com estrutura superior a
06(seis) turmas:
IV Coordenador Escolar – É o professor responsável pela administração
de Escola que mantenha uma estrutura de no máximo 06(seis) turmas.
V Cargo
do Magistério – Cargos Públicos, integrantes do quadro permanente do
Serviço Público do Município do Cabo de Santo Agostinho, enquadrados na
Secretária municipal de Educação, organizados em cargos de Professor I e II,
faixas e níveis de remuneração crescentes, e escalonados de acordo com o grau
de habilitação exigido do seu ocupante, o tempo de serviço público por este
prestado e a avaliação de desempenho.
VI Função –
Conjunto de atividades inerentes à educação incluindo-se a Docência, a
Supervisão Escolar, a Coordenação de Área, a Administração Escolar, a Inspeção,
Secretaria Escolar e Supervisão de Educação Especial.
VII Educação
Especial – Modalidade de Educação Escolar,
processo educacional organizado institucionalmente para apoiar, complementar, e
suplementar, e em alguns casos substituir os serviços educacionais comuns, de
modo a garantir, a educação escolar, promover e desenvolver as potencialidades
dos educando que apresentem necessidades educacionais especiais (temporário ou
permanente) em todas as etapas e modalidades da educação básica.
VIII Professor com
Formação para atender alunos com necessidades Especiais – São professores que desenvolvem
competências para identificar as necessidades educacionais especiais, define e
implanta respostas educativas a estas necessidades, apóia o professor da classe
comum, desenvolve estratégia de flexibilização, adaptação curricular e prática
pedagógica alternativa.
IX
Professor Itinerante – É o professor, que desenvolve
serviço de orientação e supervisão pedagógica, fazendo visitas periódicas às
escolas, para trabalhar com alunos que apresentam necessidades educacionais
especiais e com seus respectivos professores de classe comum da rede regular de
ensino, bem como classe hospitalar e ambiente domiciliar em caráter
transitório.
CAPÍTULO
III – DAS ATRIBUÍÇÕES
SEÇÃO
I - DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 4º
São atribuições comuns aos professores no exercício de suas
funções:
I Participar do processo de definição, execução
e avaliação da Política Municipal de Educação, assegurando um ensino público,
gratuito e de qualidade a população;
II
Participar do planejamento, execução e avaliação das ações da Rede
Municipal de Ensino, garantindo:
a) a democratização da escola
pública;
b) a
adequação da prática pedagógica às condições de vida e às características
sócio-culturais dos alunos, promovendo-lhes a aquisição de conhecimentos
sistematizados e o desenvolvimento de habilidades, hábitos e atitudes que
conduzam à compreensão e a intervenção na realidade física e social,
instrumentalizando-os para o exercício consciente da cidadania;
c) o
controle das atividades administrativas e pedagógicas pela
comunidade escolar;
d) o
acompanhamento e o controle da freqüência do aluno, juntamente com
a direção escolar, estimulando sua permanência na escola com sucesso;
e) o
acompanhamento e o controle do aproveitamento escolar do aluno, visando à
elevação dos índices de aprovação;
f) a
atualização, o aperfeiçoamento profissional, a melhoria das condições de
trabalho e de salário, visando à elevação da qualidade da educação prestada à
população;
g) a
articulação escola-comunidade, possibilitando o uso do espaço escolar para
atividades sociais, culturais e de lazer da comunidade.
SEÇÃO
II – DA FUNÇÃO DE DOCÊNCIA
Art. 5º A função
de docência será exercida por professor conforme a sua titularidade, sendo
exigido para Educação Infantil, 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, de Jovens
e Adultos, Educação Especial no mínimo Habilitação Específica em Ensino Normal
Médio, e exigido para o ensino de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e Ensino
Médio, no mínimo habilitação em Curso de Licenciatura Plena nas disciplinas
específicas.
Art.6º Além
das atribuições comuns, definidas no artigo 4º desta Lei, compete ao professor
no exercício da função de docência:
I planejar, preparar e ministrar aula;
II avaliar
a aprendizagem dos alunos, através da preparação, aplicação e correção de
instrumentos de avaliação, registros e acompanhamentos dos
resultados;
III realizar recuperação sistemática dos alunos com
dificuldades de aprendizagem;
IV planejar
e preparar material de apoio didático;
V organizar e divulgar a produção intelectual dos
alunos;
VI manter articulação com a comunidade visando ao
conhecimento das condições de vida e das características
sócio-culturais dos alunos, para subsidiar o planejamento e a prática
pedagógica;
VII manter contato com os pais e
responsáveis, visando ao acompanhamento da vida escolar dos
alunos, a elevação do aproveitamento escolar e da freqüência;
VIII participar
das atividades de:
a) Elaboração, execução, acompanhamento e
avaliação de planos, programas e projetos escolares;
b) Seleção de livros, textos e material de
apoio didático;
c) Formação continuada destinada à
atualização e aperfeiçoamento profissional;
d) Reuniões pedagógicas e administrativas
promovidas e convocadas pela Secretária Municipal de e Escola, reuniões de pais
e Conselhos de Classe;
e) Exercer coordenação de área de
disciplina específicas do currículo do Ensino Fundamental da 5ª a 8ª
série, Segundo Seguimento de Educação de Jovens e Adultos e do currículo do
Ensino Médio conforme disciplinado nesta Lei;
f) Coordenar e supervisionar estágios
curriculares dos alunos do Curso do Ensino Médio do Magistério da Rede
Municipal de Ensino;
g) Acompanhar estagiários das séries e
disciplinas que leciona.
IX
Desenvolver ações político-pedagógicas com vista à interdisciplinaridade
exigida pela dinâmica curricular.
X
Contribuir junto ao aluno para a compreensão do processo democrático da escola
visando a sua livre organização.
Parágrafo único –
A matéria prima, meios e instrumentos necessários à preparação do material
didático a que se refere o inciso IV deste artigo serão fornecidos pela
Secretária Municipal de Educação e pela escola em conformidade com os recursos
municipais, estaduais e federais.
SEÇÃO
III – DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIAL
Art. 7º
Além das atribuições comuns, definidas no artigo 4º desta Lei,
compete ao professor no exercício do atendimento educacional especial:
I
Perceber as necessidades especiais dos alunos;
II Flexibilizar
sua ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimentos;
III
Atuar em equipe, inclusive, com professores especializados em educação
especial.
SEÇÃO
IV – DA FUNÇÃO DE SUPERVISÃO ESCOLAR
Art. 8º
A função de Supervisor Escolar será exercida por professor habilitado em
Licenciatura Plena e Pedagogia ou em pós-graduação na área de Educação, para
atuação na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens
e Adultos, Educação Especial e Creches.
§ 1º
O supervisor Escolar da Educação de Jovens e Adultos terá o curso de
especialização específico nesta área.
§ 2º
A Especialização a que se refere o parágrafo anterior será efetuada com ônus
para a Prefeitura Municipal.
Art. 9º Além das
atribuições comuns definidas no artigo 4º desta Lei compete ao professor no
exercício desta função no interior da escola:
I
Acompanhar e orientar, diretamente nas escolas, a prática pedagógica dos
professores;
II
Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar nas escolas, propostas pedagógicas,
planos e programas de ensino;
III
Selecionar, produzir textos e materiais de apoio ao ensino;
IV
Planejar, executar e avaliar as atividades de formação continuada do professor
regente;
V Orientar e
acompanhar nas escolas, reuniões de pais, alunos e de professores;
VI
Orientar e acompanhar o desenvolvimento da proposta pedagógica da Educação
Infantil, Ensino Fundamental, Creches, do Magistério em nível de Ensino Médio e
Educação de Jovens e Adultos, numa perspectiva crítica baseada em parâmetros
científicos e vinculada à realidade do público alvo;
VII
Orientar e acompanhar os professores regentes no planejamento e preparação de
aulas, dos instrumentos de avaliação e do
material de apoio didático;
VIII
Acompanhar a prática pedagógica do professor da Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Creches, Magistério em nível de Ensino Médio e Educação de
Jovens e Adultos, nas várias atividades específicas de sua função;
IX
Acompanhar em conjunto com a comunidade escolar a freqüência dos
alunos da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Creches, Magistério em nível
do Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, a fim de assegurar a elevação
dos índices de aprovação, o controle da evasão escolar e qualidade do ensino;
X
Coordenar os estágios curriculares dos alunos do curso de Magistério do Ensino
Médio da Rede Municipal de Ensino;
XI Acompanhar e orientar os estagiários de sua área de atuação;
xII Participar
a) Das reuniões de pais, Conselho de
Classe, reuniões de professores, Assembléias Gerais e das atividades
complementares da escola;
b) Das capacitações e das reuniões
promovidas pela Secretaria Municipal de Educação.
XIII Coordenar ações políco-pedagógicas com
vistas à interdisciplinaridade exigida pelo desenvolvimento da dinâmica
curricular;
XIV
Discutir com a comunidade escolar sobre as formas de organização e
funcionamento da escola, de modo assegurar condições favoráveis à construção e
sistematização do conhecimento.
Art. 10º A distribuição de turmas ao Supervisor
Escolar dar-se-á segundo os limites de turmas máximas e o
critério de carga horária mensal desempenhada:
I Por 150(cento e cinqüenta)
horas-aulas, 09(nove) turmas;
II Por 200(duzentas) horas-aulas, 12(doze)
turmas.
Parágrafo único – A carga horária mensal de que trata este
artigo, não existindo turmas suficientes para seu preenchimento em uma única escola,
será complementada em outra.
SEÇÃO
V – DA COORDENAÇÃO DE ÁREA
Art. 11º
A coordenação de Área
será exercida por professor portador de Licenciatura Plena em sua área
específica, que atuará na Secretária Municipal de Educação e nas escolas.
Art.12º
Além das atribuições
comuns, definidas no artigo 4º desta Lei, compete ao professor no exercício
desta função:
I Elaborar,
selecionar e produzir com os professores da área, textos e materiais de apoio
ao ensino;
II Discutir
com os professores, a formação continuada enquanto ação-reflexão e reconstrução
coletiva e permanente da prática pedagógica dentro e fora do Município do Cabo
de Santo Agostinho;
III Elaborar
conjuntamente com os professores, planos e programas de ensino;
IV
Participar das reuniões e atividades promovidas e convocadas pela Secretaria
Municipal de Educação, Escolas e Sindicatos dos professores do Município
do Cabo de Santo Agostinho.
Art. 13º Os
coordenadores de área serão eleitos a cada 2 (dois) anos, pelos professores da
área de conhecimento.
§ 1º É
requisito para concorrer à coordenação de área estar o professor em exercício
há pelo menos 03 (três) anos na mesma área de conhecimento da Rede Municipal de
ensino do Cabo de Santo Agostinho.
§
2º Os coordenadores de área de que trata este artigo podem ser
eleitos, por mais um mandato.
§ 3º terão direito de votar e ser
votado professores lotados nas respectivas áreas de
conhecimento.
§ 4º A eleição será regulamentada
por regimento eleitoral único, elaborado por uma comissão formada por um
professor indicado pela Assembleia Geral de cada área de conhecimento.
§ 5º A Assembleia Geral realizar-se-á
sempre no mês de outubro do ano eleitoral, convocada pelo Coordenador de Área
em exercício.
Art.14º O
coordenador de Área terá carga horária de 200 (duzentas) horas- aulas mensais
assim distribuídas:
a) da carga horária total ficará reservada
à docência até 30 (trinta) horas –aulas mensais e 20 (vinte) horas – aulas de
Atividades Pedagógicas Individuais.
b) A carga horária restante do Coordenador
da Área será utilizada no desempenho de suas atividades.
c) Parágrafo Único - O Coordenador de Área ao termino de seu
mandato, retornará à escola de origem, assegurada a sua carga horária.
SEÇÃO
VI – DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 15º A função de administração Escolar será exercida nas
escolas da Rede Municipal de Ensino por professores habilitados da seguinte
forma:
a) Em cursos de Licenciatura Plena
na área de Educação escolhido através de cursos de Licenciatura Plena na Área
de Educação escolhidos através de eleição direta. Segundo disposição desta lei,
para exercerem as funções gratificadas de dirigentes para as Escolas que mantém
ensino de 5ª a 8ª serie do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
b) Em
cursos de Ensino Médio, escolhido através de eleição direta. Segundo disposição
desta lei, para exercerem as funções gratificadas de Dirigentes para as escolas
da Educação Infantil, de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental,Educação de Jovens
e Adultos e Educação Especial.
Parágrafo Único - para o exercício da função de coordenador Escolar,
exigi-se- à, no mínimo, habilitação em Magistério em nível do Ensino
Médio.
Art. 16
Além das atribuições comuns definidas no artigo 4º desta Lei, compete ao
professor no exercício da sua função de Administração Escolar:
I
dirigir a escola através de um processo
democrático, assegurando o cumprimento dos princípios
constitucionais, visando também os princípios democráticos estabelecidos por
esta Lei, pragmatizados na Política Municipal de Educação;
II
manter articulação sistemática com a Secretaria Municipal de
Educação, a fim de garantir a manutenção das instalações físicas, do mobiliário
e dos equipamentos escolares, o suprimento regular de material didático,
merenda e demais condições necessárias ao funcionamento adequados da escola;
III administrar
os recursos financeiros repassados para a escola, definindo sua aplicação em
conjunto com o Conselho Escolar e Assembléia Geral da Escola;
IV
administrar o corpo de pessoal lotado na escola, assegurando o
cumprimento de suas atribuições, do horário de trabalho, dos seus direitos,
deveres e das penalidades previstas em Lei, garantindo o direito de ampla
defesa em caso contraditório;
V
propor a Secretária Municipal de Educação, ao Conselho Escolar e à Assembléia
Geral da Escola a execução de medidas que visem á melhoria do funcionamento
escolar;
VI
Coordenar, em conjunto com a coordenação pedagógica, a elaboração do
Plano Anual de Trabalho da Escola, submetendo-o ao à aprovação do
Conselho Escolar;
VII
coordenar, em conjunto com a supervisão escolar, a execução e a avaliação do
Plano Anual de Trabalho da Escola, do cumprimento do Calendário Escolar e de
todas as atividades pedagógicas e administrativas da escola;
VIII
cumprir e fazer cumprir o regimento interno da escola;
IX
organizar e coordenar, em conjunto com a Supervisão
Escolar, as reuniões da escola, de pais,
Conselhos de Classe e reuniões de professores;
X
organizar, em conjunto com o Coordenador de Área e a Supervisão Escolar,
o horário da escola e o horário de trabalho dos professores e demais
funcionários;
XI acompanhar, em conjunto com o Secretário da Escola,
a matrícula, transferência e registro da vida escolar dos alunos;
XII
manter contato com os pais e responsáveis, visando ao
acompanhamento do rendimento escolar e da freqüência do aluno à escola
buscando a elevação dos índices de aprovação e o controle da evasão;
XIII propor à Secretaria Municipal de Educação em
conjunto com o Conselho Escolar, a implantação e supressão de cursos, turnos e
turmas;
XIV estimular e apoiar a comunidade escolar na
realização de atividades de interesses coletivos que visem à dinamização e a
elevação da ação educativa da escola;
XV participar
de reuniões e outras atividades, programadas e convocadas pela Secretaria
Municipal de Educação e/ ou Sindicato dos professores do Município do Cabo de
Santo Agostinho;
XVI representar oficialmente a escola junto a órgãos públicos
e privados;
XVII responder administrativamente e juridicamente por
irregularidades cometidas na escola, nos limites de suas atribuições e
competências;
XVIII compor o Conselho Escolar;
XIX encaminhar relatórios anuais para análise e
aprovação pelo Conselho Escolar;
SEÇÃO
VII – DA INSPEÇÃO ESCOLAR
Art. 17
A Inspeção Escolar será exercida por professor habilitado em Licenciatura Plena
em qualquer área de Educação.
Parágrafo Único – O professor que já estiver exercendo a função de
Inspetor Escolar, habilitado em outro e qualquer curso, não poderá ser afastado
de suas funções.
Art. 18
Além das atribuições comuns, definidas no artigo 4º desta Lei, compete ao
professor no exercício dessa função:
I orientar
e acompanhar o processo de normatização, escrituração e operacionalização da
dinâmica curricular nas escolar, de forma continua e sistemática, objetivando
a regularidade da vida escolar do aluno;
II organizar
os dados e informações referentes a matrícula, transferência, evasão, aprovação
e repetência dos alunos;
III orientar e assessorar as escolas municipais quanto
ao cumprimento da legislação vigente;
IV orientar e acompanhar sistematicamente os
secretários escolares.
SEÇAO
VIII – DA SECRETARIA ESCOLAR
Art.
19 Todas as escolas do Município que tiverem ao menos
06 (seis) salas de aula terão um (a) secretário (a) Escolar, exercida por
professor(a) habilitado(a) em Licenciatura Plena em qualquer área de Educação,
com exceção daquelas escolas que limitam a Educação Infantil de 1ª a 4ª série
do Ensino Fundamental Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, que
poderá ter habilitação em Ensino Normal Médio.
Parágrafo
Único – Ao professor que passar a exercer a função de que trata o
caput deste artigo, será assegurado pela Secretária Municipal de Educação a
formação continuada, sem ônus para o professor.
Art. 20
Além das atribuições comuns, definidas no artigo 4º desta lei, compete ao
professor no exercício de suas funções de Secretaria Escolar:
I organizar
a secretaria e os serviços administrativos em conjunto com a direção;
II organizar
e manter atualizado o arquivo ativo e passivo da unidade escolar,
garantindo a identificação e os arquivos dos registros de cada aluno;
III ter
sob sua responsabilidade, cópia dos documentos componentes da ficha funcional
dos servidores públicos lotados na unidade escolar;
IV controlar
o livro de ponto de pessoal docente e administrativo, registrando as faltas;
V encaminhar
à direção, para despacho, os requerimentos de matricula, transferência ou
quaisquer outros de competência da direção da unidade, solicitando, quando
necessário, expediente a quem de direito;
VI discutir e
organizar com os Dirigentes os horários e as escalas de férias dos servidores
administrativos;
VII lavrar
e subscrever as atas e termos referentes à conclusão de cursos e resultados de
trabalhos escolares;
VIII acompanhar,
juntamente com a direção escolar os documentos da unidade de ensino;
IX manter
o cadastro e registro de acervo mobiliário e instrumentos didáticos permanentes
da unidade escolar;
XII distribuir
e organizar, em conjunto com a direção, coordenação de área e a supervisão
escolar, a carga horária dos professores.
Parágrafo Único –
A Secretaria Escolar funcionará na unidade de ensino em todos seus turnos,
mediante rodízio de horário entre os ocupantes do cargo.
TÍTULO
II – DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO
I – DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DE DOCÊNCIA
Art. 21 O regime de
trabalho do professor do Magistério Público Municipal, no exercício da função
de Docência, é fixado em hora-aula, independentemente do
nível de ensino.
Art. 22
A carga horária do professor da Rede Municipal de Ensino é composta de
hora-aula docência, horas-aula de Atividade Pedagógica Coletiva e
horas-aulas de Atividade Pedagógica Individual.
Art. 23
A carga horária mínima do professor II do Magistério Público Municipal é de 150
(cento e cinqüenta) horas-aula, e a máxima de 370 (trezentos e setenta)
horas-aula mensais.
Art. 24 A carga
horária do professor I será de obrigatoriamente de, quando mínima, 150 (cento e
cinqüenta) horas-aula mensais, e quando e quando no máximo, de 300 (trezentas)
horas-aula mensais.
Art.25 O acréscimo de
carga horária dos professores, constantes do caput dos artigos
27 e 28 desta Lei, dar-se-á exclusivamente para efeitos de docência,
quando houver vacância e/ou expansão da Rede Escolar, não se admitindo o
acréscimo para substituição de professores.
Art.26 A opção para o acréscimo de carga horária será,
quando necessária, preenchida por requerimento e respeitados os critérios
de:
a) Comprovação de disponibilidade;
b) Declaração expedida pela Secretaria
Executiva de Administração, sobre freqüência anual do trabalho;
c) Não estar em período probatório.
Parágrafo Único –
Não será autorizado o acréscimo de carga horária se for apurado que o
professor, no ano letivo anterior a solicitação, teve faltas não justificadas
iguais ou superior a 10%(dez por cento) da sua carga horária.
Art.27
As horas-aula destinadas a atividades pedagógicas coletivas, compreendem
atividades de formação continuada, reuniões pedagógicas, de pais, de conselho
de classe.
Parágrafo Único –
As horas-aulas de que trata o caput deste artigo serão
cumpridas pelo professor de acordo com a programação definida previamente pela
Secretária Municipal de Educação.
Art.28
As Escolas da Rede Municipal de Ensino organizarão em conjunto, sob a
coordenação da Secretária Municipal de Educação, o horário de aula das turmas
de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, garantindo um horário
comum, um dia da semana, destinado às atividades pedagógicas coletivas para
todos os professores, por área de conhecimento.
Parágrafo Único –
De acordo com o plano de trabalho da escola, o horário de atividades
pedagógicas coletivas será utilizado pelos professores de que trata este artigo
em reunião semanal com o coordenador de área, equipe de ensino ou grupos de
estudos, para atividades de formação continuada, reuniões e Conselhos de Classe
na escola.
Art.29
As atividades pedagógicas coletivas do professor da Educação Infantil de 1ª a
4ª série do Ensino Fundamental, da Educação de Jovens e Adultos e Educação
Especial serão coordenadas pelo Supervisor Escolar, em conformidade com a
programação definida pela Secretária Municipal de Educação.
Art.30
As horas-aula destinadas as atividades pedagógicas individuais, compreendem
atividades de preparação de aulas, de material didático, preparação, correção
de instrumentos de avaliação de aprendizagem de alunos.
Parágrafo Único – As
horas-aula de que trata o caput deste artigo serão cumpridas
pelo professor conforme programação individual.
Art.31
A duração da hora-aula respeitado no artigo 24, inciso I, da lei Federal nº
9,394, de 20 de dezembro de 1966, varia de 40 (quarenta) A 50 (cinqüenta)
minutos segundo o número de turmas da escola, sendo que:
I
a carga horária semanal será igual ao resultado da multiplicação da carga
horária diária por 05 (cinco);
II
a carga horária mensal será igual ao resultado da multiplicação da carga
horária semanal por 05 (cinco).
Art.32
A carga horária mensal mínima do Professor I é de 150 (cento e cinqüenta)
horas-aula e a máxima de 290 (duzentos e noventa) horas-aula, assim
distribuídas:
I
no caso de carga horária mínima:
a) 120 (cento e vinte) horas-aulas de docência;
b) 10 (dez) horas-aula de atividades
pedagógicas coletivas;
c) 20(vinte) horas-aula de atividade
pedagógicas individuais;
II
no caso de carga horária máxima:
a) 240(duzentos e quarenta) horas-aula de
docência;
b) 10 (dez horas-aula) de atividade
pedagógica coletiva;
c) 40(quarenta) horas-aula de atividade
pedagógica individual.
§1º
O professor com acréscimo de carga horária em séries diferentes, terá
A mais 10(dez) horas-aula de atividades pedagógicas coletivas,
passando sua carga horária máxima para 300(trezentas) horas-aula.
§2º É considerado como trabalho escolar, inclusos nas
horas-aula de
docência, os 15(quinze) minutos diários de
intervalo, devendo a escola
incluir essa atividade em sua proposta pedagógica.
Art.33
A distribuição da carga horária total mínima do Professor II da Rede Municipal
de Ensino é de 150h(cento e cinqüenta ) horas-aula e a máxima de 370(trezentos
e setenta) horas-aulas, conforme o estabelecido abaixo:
I
carga horária mínima:
a) 105(cento e cinco) horas-aulas de
docência;
b) 30(trinta) horas-aulas de
atividade pedagógica coletiva;
c) 15(quinze) horas-aulas de
atividades pedagógica individual.
II
carga horária máxima:
a) 300(trezentas)
horas-aulas de docência;
b) 30(trinta)
horas-aulas de atividade pedagógica coletiva;
c) 40(quarenta)
horas-aulas de atividade pedagógica individual.
Parágrafo único – O
cálculo das horas-aula de Atividade Pedagógica Individual dos professores que
apresentam carga horária em número intermediário entre a quantidade mínima e
máxima será na mesma proporção daquela constante do inciso I deste artigo. A
carga horária de Atividade Pedagógica Coletiva em qualquer caso, será de
30(trinta) horas aula.
Art.34
Na distribuição da carga horária de docência do Professor de Educação Física,
25(vinte e cinco) horas-aula serão destinadas ao Treinamento Desportivo, por
equipe.
Parágrafo
Único - A distribuição mencionada no caput é uma faculdade do
professor e, se ele optar por exercê-la, não poderá ultrapassar de duas equipes
da carga horária mínima e de três equipes da carga horária máxima, de acordo
com o artigo 33, desta lei.
CAPÍTULO
II- DO PROFESSOR EM FUNÇÃO TÉCNICA
Art.35
O regime de trabalho do professor no exercício da função técnica é fixado em
horas-aula, com carga horária mínima de 150(cento e cinqüenta) horas-aulas e
máxima de 200 (duzentas) horas-aulas mensais.
Art.36
O professor no exercício da função de Dirigente, de Inspetor Escolar,
de Coordenador Escolar e de Secretário Escolar perceberão
seus vencimentos sob a carga horária de 200 (duzentas) horas-aula.
Parágrafo Único – A carga horária de que trata o
caput deste artigo será aplicada ao Coordenador Escolar na seguinte proporção:
a) Nas escolas com até 02(duas)
salas de aula funcionando com 02(dois) ou mais turnos e no mínimo com 05(cinco)
professores em docência, estará isento de docência de classe e revezará seus
horários para atendimento de todos os turnos;
b) Nas escolas com apenas 01(uma) sala de
aula funcionando com 02 (dois) turnos e com mais de 01(um) professor, se não
preenchidos todos os turnos com professores, não estará isento do exercício de
docência de classe, devendo compatibilizar a docência com o exercício da função
técnica e atendimento a todos os turnos.
TÍTULO
III- DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DE ENSINO DAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art.37 As escolas da Rede Municipal de Ensino terão sua
organização administrativa e pedagógica estabelecida em Regimento Interno a ser
elaborado pela comunidade escolar, revisado ao final de cada ano letivo.
Art.38
As escolas da Rede Municipal de Ensino terá calendário escolar único a ser
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, ao final de cada ano letivo a
partir de subsídios e propostas encaminhadas pelas escolas através de seus
conselhos escolares.
§1º O Calendário Escolar será elaborado com a
participação do Sindicato dos professores do Município do Cabo de Santo
Agostinho.
§2º As escolas terão autonomia para organizarem o
Calendário Escolar, de modo que, assegurem as peculiaridades especificas de
suas realidades e o cumprimento dos dias letivos.
§3º O Calendário escolar será fixado em todas as
escolas da Rede Municipal de Ensino, no inicio do ano letivo e distribuído aos
pais e responsáveis pelos alunos.
Art.39 As
escolas da rede Municipal de Ensino funcionarão com até 03 (três) turnos
conforme horário fixado pela secretaria Municipal de
Educação.
Art.40
O numero de alunos por turmas , na escolas da
Rede Municipal de Ensino, obedecerá a seguinte
tabela:
I Educação Infantil: 15 a
20 alunos;
II
Ensino Fundamental:
a) 1ª e 2ª série: 20 a 25 alunos;
b) 3ª e 4ª série: 30 a 35 alunos;
c) 5ª e 8ª série: 40 a 45 alunos;
III
Ensino Médio 40 a 45 alunos;
IV Educação
de Jovens e Adultos 15 a 30 alunos;
V
Educação especial 10 a 15 alunos
Art.41 As escolas públicas municipais são obrigadas
a elaborarem, ao final de cada ano letivo, de acordo com a programação e
orientação da Secretaria Municipal de Educação, o Plano de Trabalho Anual, com
a participação do Conselho Escolar.
CAPÍTULO
II – DA ADMINISTRAÇÃO DAS ESCOLAS
SEÇÃO
I – DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 42 A
administração local das escolas públicas municipais será exercida por:
I Uma Direção constituída por
02 (dois) Dirigentes ou por um
Coordenador
Escolar, escolhidos pela comunidade escolar, através de eleição
direta nos termos da Lei nº 1.920, de 29 de dezembro de 2000;
II Um Conselho Escolar, constituído
por representantes de todos segmentos da comunidade escolar e de
entidades organizadas da sociedade civil.
Art. 43
Compõem
a Comunidade Escolar, de que trata o caput anterior:
I os professores lotados nas escolas
públicas e em efetivo exercício;
II os funcionários administrativos lotados e em
efetivo exercício na escola;
III os
alunos maiores de 13 (treze) anos. Matriculados e com freqüência de no mínimo
75% (setenta e cinco por cento) na Escola;
IV os pais e responsáveis dos alunos matriculados e com
freqüência de no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento).
Art.44 Considera-se
entidade organizada da sociedade civil, a entidade devidamente constituída na
forma da Lei, sem fins lucrativos, ha mais de 1 (um) ano, sediada no
bairro onde se localiza a escola, a saber;
I conselhos e associações de
moradores;
II clubes de mães;
III associações de mulheres;
IV organizações religiosas.
SEÇÃO
II – DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS
Art.45 Os
Dirigentes ou Coordenadores Escolares serão aleito mediante processo de
eleições diretas.
Art. 46
A direção das
escolas será exercida por:
I 02 (dois) Dirigentes
nas escolas com estrutura superior a 06 (seis) turmas;
II 01 (um) Coordenador
Escolar nas Escolas com no máximo 06 (seis) turmas.
Art.47 A
função de Dirigente e Coordenador Escolar será exercida por professor
habilitado em curso de Licenciatura Plena na área de Educação.
Parágrafo único – As escolas da Educação Infantil e de 1ª a 4ª série
do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Educação Especial poderão ser
dirigidas por professor habilitado em curso de Ensino Normal Médio.
Art.48
Só poderão candidatar-se, assumir e
dirigir as escolas publica municipais
os professores que, alem
de preencherem os requisitos de habilitação, definidas no artigo 15 desta lei,
atendam as seguintes exigências:
I Sejam
lotados e estejam em efetivo exercício há no mínimo 03 (três)
anos ininterruptos,
na Rede Municipal de Ensino do Cabo de Santo Agostinho;
II não
tenham sido condenados em inquéritos administrativos, nem a
processo-crime,
ambos com sentença transitada em julgado;
III não exerça outro cargo na
administração pública, exceto um outro de professor ou um técnico científico.
§1º É
incompatível com o exercício de qualquer cargo de direção a acumulação com
exercício de outra função comissionada, de qualquer natureza, ainda que em
outra entidade pública ou empresa privada, exigindo dedicação exclusiva.
§2º O
descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará na exoneração do
cargo de direção no Serviço Público Municipal.
Art. 49 O
mandato dos Dirigentes e Coordenadores Escolares são de 02 (dois) anos
permitida reeleição por uma única v
Art.50 As eleições para a direção das escolas
públicas municipais serão realizadas simultaneamente, a cada 02 (dois) anos, no
mês de maio.
§1º Os
eleitos serão obrigatoriamente nomeados diretores das respectivas unidades de
ensino pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º A
posse dos eleitos e o inicio do mandato dar-se-á no 1º dia útil do mês de julho
do ano corrente.
Art.51
A Secretaria Municipal de Educação oferecerá,
obrigatoriamente, aos Dirigentes e Coordenadores Escolares eleitos, logo após a
nomeação, curso de formação continuada em administração escolar.
Art.52
O horário diário d trabalho dos
Dirigentes, de acordo com a carga horária fixada no artigo 36 desta Lei, será
organizada de forma a garantir obrigatoriamente, a presença da Direção na
escola, durante o seu horário de funcionamento, observando-se o sistema de
rodízio.
Art.53 A
carga horária do Coordenador Escolar que obedecerá ao definido nas alíneas “a”
e “b” do § único do artigo 36 desta Lei, também será organizada de forma a
garantir a presença do Coordenador Escolar durante o horário de
funcionamento da escola.
Art. 54 Os
Dirigentes e os Coordenadores Escolares poderão ser destituídos de suas
funções, antes de completados seus mandatos, por deliberação do Conselho
Escolar e deliberação da Assembleia Geral da Escola, garantindo o direito de
ampla defesa e do contraditório.
SEÇÃO
III – DO CONSELHO ESCOLAR
Art.55 O Conselho Escolar é órgão consultivo e
deliberativo das atividades administrativas e pedagógicas da escola.
Art.56
O Conse4lho Escolar será constituído
por eleição direta, mediante participação paritária de todos os segmentos da
Comunidade Escolar, definida no artigo 43 desta Lei e das entidades da
sociedade civil, definidas no artigo 44 desta Lei.
Parágrafo único – Os Conselhos Escolares serão eleitos e
empossados até o final do segundo mês do ano letivo com a participação dos
Sindicatos dos Professores e Trabalhadores Públicos Municipal do Cabo de Santo
Agostinho e da Secretaria Municipal de Educação.
Art.57
Compete ao Conselho Escolar:
I garantir a
gestão democrática participativa da escola;
II zelar pela oferta de ensino público e
de qualidade, que atenda aos interesses e necessidades reais da população que
freqüenta a escola pública;
III assegurar a
articulação da escola,família,comunidade;
IV
acompanhar e fiscalizar as ações da escola;
V garantir
a divulgação das ações da escola na comunidade;
VI propor, apoiar e defender medidas que
visem à melhoria da organização e do funcionamento da escola;
VII apoiar
e fiscalizar a organização das eleições diretas para escolha dos Dirigentes da
Escola e do Coordenador Escolar, em conjunto com a Comissão Eleitoral local;
VIII acompanhar
o desempenho da direção da escola, indicando quando for o caso, a destituição
da função a Assembleia Geral da Escola, conforme regulamentação em lei;
IX
participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual da
Escola;
X convocar
a Assembleia Geral da Escola;
XI elaborar
proposta de Calendário Escolar a ser analisada e aprovada pela Assembleia
Geral da Escola;
XII apreciar relatórios anuais da
escola, analisando seu desempenho segundo as diretrizes e metas estabelecidas
pela Comunidade Escolar;
XIII autorizar,
acompanhar e fiscalizar as despesas com os recursos públicos;
XIV
fiscalizar as aquisições de bens e serviços da escola;
XV expor a prestação de contas
em local de fácil acesso.
ART.
58 O Conselho Escolar será regulamentado em Lei
e reger-se-á por Regimento Interno Único, a ser elaborado por comissão
paritária, constituída por representantes da Secretaria Municipal de Educação e
do Sindicato dos Professores do Município do Cabo de Santo Agostinho.
Parágrafo Único –
A renovação dos membros do Conselho Escolar será feita a cada 02 (dois) anos.
Art.
59 Nas escolas dirigidas por Coordenadores
Escolares, os Conselhos Escolares serão compostos pelos segmentos existentes da
Comunidade Escolar definida no artigo 43 desta Lei.
SEÇÃO
IV – DA ASSEMBLEIA GERAL DA ESCOLA
Art. 60
Cada escola do Serviço Público Municipal do Cabo de
Santo Agostinho comporá Assembleia Geral própria com todos os integrantes da
Comunidade Escolar enumeradas no artigo 43, desta Lei.
Art.61 A Assembleia Geral da Escola é instância
soberana no que diz respeito ao universo de intervenção ou deliberação da
respectiva escola.
Parágrafo único –
a Assembléia Geral da Escola instalar-se-á com a presença de pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) mais um dos membros de cada um dos segmentos da Comunidade
Escolar em primeira chamada e com 20% (vinte por cento) dos membros em segunda
chamada.
TITULO
IV – DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art.62
Além dos direitos previstos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual e na lei Orgânica do Município, na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, Lei do FUNDEB e Planos de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério, são Direitos Fundamentais do Professor:
I Perceber remuneração de acordo com o
nível e referência da carreira, habilitação profissional,tempo de serviço,
regime de trabalho e avaliação de desempenho conforme estabelece a Lei;
II Receber
formação continuada que promova a atualização e o aperfeiçoamento profissional,
visando à melhoria da educação;
III Dispor
de condições físicas e materiais adequados e suficientes que lhe permitam
desempenhar suas funções com eficiência e eficácia;
IV liberdade
de expressar suas idéias e concepções;
V livre
sindicalização e direito de greve;
VI oportunidade
de participar de Congressos, Seminários e outros eventos correlatos à sua área
de atuação, com ônus para a Prefeitura do Município do Cabo de Santo
Agostinho;
VII Acesso
no local de trabalho, a diretrizes e normas legais referente à educação, à
regulamentação funcional e à organização profissional;
VIII acesso
a dados e informações referentes à sua ficha funcional;
IX votar
e ser votado para os cargos eletivos regulamentados nesta Lei;
X irredutibilidade
de carga horária de trabalho e respectiva remuneração, salvo solicitação
expressa do professor e os casos previstos em Lei;
XI retornar à lotação originária, quando transferido
ou removido por ato caracterizado enquanto perseguição pessoal ou política;
XII diária, quando do deslocamento autorizado para
reuniões de trabalho, seminários e outros eventos correlatos, consoante a legislação
específica aplicável aos demais servidores do Município;
XIII participar
como integrante de Conselho, comissões, estudos e deliberações referentes ao
processo educacional;
XIV reunir-se
na unidade escolar, ou em outro órgão municipal para tratar de assuntos de
interesse da categoria e da Educação em geral;
XV participar
das Assembléias Gerais da categoria com garantia do abono da respectiva
falta;
XVI gozo de férias e recesso de acordo com o Calendário
Escolar;
XVII liberação
da totalidade de sua carga horária, com vencimento e remuneração integrais para
cursar pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado e pós-doutorado;
XVIII liberação de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga
horária, com vencimento e remuneração integrais, para elaboração de monografia
em nível de especialização reconhecida por 360 (trezentos e sessenta)
horas-aulas, considerando o prazo legal determinado pela Instituição de
Ensino;
XIX garantia
de abono da faltas para os professores que mantiveram outro vínculo
empregatício em outros Municípios ou do Estado, e as Assembléias Gerais das
suas respectivas categorias;
§
1º Os valores pagos enquanto diárias e ajudas de custo serão idênticos
quando referentes ao mesmo fato gerador.
§ 2º O
gozo de férias e recesso escolar de que trata o inciso XVI, deste artigo, para
o professor em função técnica/administrativa da-se-á de acordo com a
necessidade de trabalho.
CAPÍTULO
II – DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art.63 Ao
professor no exercício de docência será atribuída à gratificação de 40%
(quarenta por cento), ressalvado o disposto no artigo 101
desta Lei.
Art.64
Será atribuída aos professores lotados e em
efetivo exercício de suas funções em escola classificadas de difícil acesso,
conforme sua localização, uma gratificação de forma escalonada, com percentuais
estabelecidos através de Decreto Municipal, variando entre 20%(vinte por
cento), 35%(trinta e cinco por cento), e 50%(cinqüenta por cento), calculado
sobre o seu vencimento.
§ 1º O direito à
gratificação de difícil acesso cessará nos seguintes casos:
I
remoção ou transferência do professor para outra escola não classificada
II
perda de classificação de difícil acesso, pela escola.
§ 2º O
Decreto do Poder Executivo regulamentado a concessão da gratificação de que
trata o caput deste artigo, considerará a proposta da
Comissão Paritária formada por representantes da Secretaria Municipal de
Educação e do Sindicato dos Professores do Município.
Art.65
Ao professor no efetivo
exercício das funções de Inspetor Escolar, Supervisor Escolar e
Secretario Escolar será atribuída gratificação de 40%(quarenta por cento),
ressalvado o disposto do artigo 101 desta Lei.
Parágrafo Único –
A gratificação de que trata este artigo cessará a partir da mesma data em que o
professor deixar de exercer a função para qual foi designado.
Art.66
Será concedida gratificação de função aos
Dirigentes e Coordenadores Escolares, que estejam em efetivo exercício da
função, durante o período de sua gestão calculada sobre o vencimento, de acordo
com o número de turmas da escola, conforme a tabela seguinte:
Número de
turmas
|
Gratificação
(%)
|
|
De 01 a 03 turmas
|
50
|
|
De 04 a 06 turmas
|
70
|
|
De 07 a 13 turmas
|
Dirigentes
|
90
|
De 14 a 27 Turmas
|
Dirigentes
|
100
|
Acima de 27 Turmas
|
Dirigentes
|
120
|
Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo cessará a
partir da mesma data em que o professor deixar de exercer a função de
Dirigente ou Coordenador Escolar.
CAPITULO
III – DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art.67
Os professores do Município do Cabo de
Santo Agostinho terão direito a 30 (trinta) dias de férias, a serem gozadas
obrigatoriamente no mês de janeiro de 15 (quinze) dias de recesso no mês de julho,
conforme o calendário escolar.
Art.68
O período de férias dos professores em escolas da
zona rural atenderá as peculiaridades locais, obedecendo aos prazos definidos
no artigo 67 desta lei.
Art.69 Os
professores no exercício de funções técnicas terão direito ao mesmo período de
férias assegurando aos professores no exercício da docência de acordo com
o disposto no §2º do artigo 62 desta lei.
O pagamento do abono constitucional de férias, correspondente a um terço do
vencimento do professor será feito, antecipadamente, no inicio do gozo das
férias, salvo prévio acordo com a administração publica
municipal.
Quando o calendário escolar ficar comprometido em
razão dos 200 (duzentos) dias letivos, a recomposição dos dias será
efetuada sem ferir o disposto no artigo 67 desta lei.
CAPÍTULO
IV – DAS LICENÇAS
O professor vinculado ao Magistério
Público do Município do Cabo de Santo Agostinho terá as seguintes licenças:
I Licença
prêmio de 03 (três) meses por cada 05 (cinco) anos de serviços prestado no
Município, podendo ser gozada a qualquer tempo após a aquisição, em
sua totalidade ou parcelas nunca inferior a 30 (trinta) dias ;
II Licença para tratamento de saúde nos termos da legislação
do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município.
III Licença
à professora gestante nos termos da legislação do regime próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município.
IV Licença sem vencimento,
após 03 (três ) anos de efetivo exercício no serviço Público Municipal, por
período de no mínimo 01 (um) ano e no Maximo 04(quatro) anos;
V Licença
para acompanhar tratamento de saúde de conjugue, companheiro (a), pai, mãe e filhos,
quando comprovada a necessidade indispensável de sua assistência pelo medico
que acompanha o doente e mediante incompatibilidade das funções do professor
com a assistência a ser apresentada.
VI Licença
a mãe adotiva ou que obtiver a guarda judicial, comprovada através de
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, variável de
acordo com a idade da criança, conforme as proporções abaixo:
a) 120 (cento e vinte) dias no caso de
adoção ou guarda judicial de uma criança até 01 (um) ano de idade.
b) 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos de
idade;
c) 30 (trinta) dias no caso de
adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito)
anos de idade;
VII Licença
sem vencimento para acompanhar o conjugue, companheiro (a), funcionário publico
civil ou militar, recolocado ou transferido para outro Município ou Estado da
Federação, mediante requerimento com comprovação do impedimento.
VIII Licença
matrimonial, pelo período de 05 (cinco) dias, a partir da data do matrimônio,
comprovando através de certidão de casamento;
IX Licença luto, por período de 05 (cinco)
dias, a partir do falecimento de pai, mãe, conjugue ou companheiro (a), filhos
e irmãos, mediante comprovação com atestado de óbito;
X Licença
paternidade ao professor, sem prejuízo do cargo ou remuneração, com duração de
05 (cinco) dias;
§1º Não
será concedida licença prêmio ao professor que, no período aquisitivo, tiver
sofrido pena de suspensão superior a 15 (quinze) dias ou tenha faltado 30%
(trinta por cento) da carga horária de docência e atividades pedagógicas
coletivas, sem justificativas.
§2º O
professor ao se aposentar, terá direito a receber o valor das licenças – prêmio
não gozadas, na forma da lei, conforme previsto na Emenda Constitucional
nº20,de 16 de dezembro de 1998.
§3º No
caso de falecimento do professor, seus herdeiros terão direito a receber, o
valor correspondente às licenças-prêmio não gozadas, na forma da lei,conforme
previsto na Emenda Constitucional nº20, de 16 de dezembro de 1998.
§4º Decorrida
licença gestante de que trata o inciso III, deste artigo, a professora terá direito
a 01(uma) hora, antes do termino de sua carga horária, para cuidados maternais
por 120 (cento e vinte) dias.
CAPÍTULO
V- DOS AFASTAMENTOS
Art.73
Será concedido ao professor em efetivo exercício de suas funções,
afastamento, sem prejuízo de seus direitos , vencimentos e vantagens,
para os seguintes fins:
I participar
de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado,relacionados
diretamente com a sua área de atuação no Magistério Publico do Cabo de Santo
Agostinho, por prazo nunca superior a 4 (quatro) anos, de acordo com a duração
do curso, renovável mediante parecer da entidade responsável;
II Participar de congressos, seminários e
outros eventos similares, relacionados diretamente com sua área de
atuação no Magistério Público do Município do Cabo de Santo Agostinho, por
período nunca superior a 30 (trinta dias) consecutivos;
III Integrar grupos especiais de trabalho constituídos
pela secretária Municipal de Educação e Sindicato dos professores do Município
do Cabo de Santo Agostinho, por período até 90 (noventa) dias , podendo ser
prorrogado de acordo com a necessidade;
§10
Somente será concedido novo afastamento, nos casos previsto no inciso I, após
o período de tempo do afastamento anterior.
§11
Fica limitado, a cada professor, 02 (dois0 afastamentos
por ano, nos casos previstos inciso II.
CAPÍTULO
VI – DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art.74 A Secretaria Municipal de Educação assegurará,
conforme as possibilidades e necessidades da Rede Municipal de ensino, a
lotação do professor, prioritariamente, em escola próximas de sua
residência.
Parágrafo Único – As aulas dos professores em
função de docência serão concentradas, conforme as possibilidades e
necessidades da Rede Municipal de Ensino, em uma única escola ou em escolas
localizadas no mesmo bairro ou em bairros
vizinhos.
Art.75
O professor
poderá ser removido a pedido, mediante requerimento escrito a secretaria
Municipal de Educação, encaminhado no final do ano letivo, indicando a
escola onde deseja a lotação e as razoes do pedido de
remoção.
§ 1 A
remoção de que trata este artigo somente será concedida se existir
vaga na escola solicitada pelo professor, e após o cumprimento do estagio
probatório.
§2
Admiti-se enquanto mecanismo de remoção ou transferência a pedido a permuta
entre professores desde que sob expressa concordância de ambos.
Art76.
O professor poderá ser removido, por determinação da Secretaria Municipal de
Educação, nos seguintes casos:
I inexistência
de demanda na comunidade para formação de turmas, no caso do professor de
Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, Educação de Jovens e
Adultos e Educação Especial;
II insuficiência
de aula, nas disciplinas para as quais o professor está abilitado, nas escolas
onde esta lotado , no caso dos professores de 5ª a 8ª serie do Ensino
Fundamental e do Ensino médio;
III
por indicação do Conselho Escolar e homologação da Assembleia Geral, com previa
sindicância levada a cabo pela Secretaria Municipal de Educação, assegurada a
ampla defesa e o contraditório, em casos de falta graves e inadequação ou
inadaptação do professor à escola.
Parágrafo Único –
A secretaria Municipal de Educação deverá substituir o professor removido no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art.77 A
Secretaria Municipal de Educação seguirá os seguintes critérios
para remoção, na forma do artigo anterior:
I residência
mais próxima da unidade escolar;
II mais antigo da escola;
III mais
antigo no exercício do Magistério Publico Municipal do Cabo de Santo de
Agostinho;
IV mais
idoso.
CAPÍTULO
VII – DA SUBSTITUIÇÃ
Art.78
O professor será substituído em suas faltas,
impedimentos, afastamentos e licença, por:
I professor vinculado ao Magistério Publico
Municipal com igual ou superior habilitação,
que tenha disponibilidade de tempo e compatibilidade de horário sem que a substituição
se caracterize em alteração do seu regime de trabalho;
II professor
não vinculado ao Magistério Publico Municipal, com igual ou superior
habilitação, contratado por tempo determinado, nunca superior a 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por no máximo
igual período.
Parágrafo único –
Durante os períodos de greve da categoria profissional dos professores é
vedada a substituição de professores.
CAPÍTULO
VIII – DA CARGA HORÁRIA DISPONÍVEL
Art.79
Consideram-se aulas disponíveis para o professor na
função de docência, na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio,
Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, para efeito de apuração em
distribuição, aqueles que ultrapassem a carga horária dos professores em
exercício na escola.
§1º A
carga horária defina neste artigo é aquela proveniente da expansão da Rede de
Ensino Municipal, ou vacância de cargos de professor.
§2º A
carga horária total dos professores incluídas as aulas disponíveis, não poderá
em nenhuma hipótese ultrapassar a quantidade máxima de 295 (duzentas e noventa
e cinco) horas-aula para o professor I e de 370 (trezentas e setenta)
horas-aula para o professor II.
§3º Decreto
do Poder Executivo regulamentará a distribuição das horas-aula disponíveis de
trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO
IX – DO ABONO DE FATAS E DA COMPENSAÇÃO DE AULAS
Art. 80
Cada 03 (três) atrasos ou saídas antecipadas no
mês, tanto para o professor em função técnica quanto em função de docência,
totalizam uma falta correspondente a 01 (uma ) hora-aula.
§ 1º Consideram-se
atrasos os que tiverem a duração máxima de 15 (quinze) minutos:
I
no inicio do expediente do professor em função técnica;
II
no inicio da jornada diária do professor de Educação Infantil e de 1ª a 4ª
série do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação
Especial;
III no
inicio de cada aula do professor de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental II, do
Segundo Segmento de Educação de Jovens e Adultos e do Ensino Médio.
§ 2º Consideram-se
saídas antecipadas as que ocorrem, no mínimo, 10 (dez) minutos antes de
término:
I do
expediente do professor em função técnica;
II da
jornada diária de aula do professor de Educação Infantil e de 1ª a 4ª serie do
Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
III de
cada aula do professor de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio.
Art.81
Os
atrasos de mais de 15 (quinze) minutos e as saídas antecipadas que ocorrem 10
(dez) minutos antes do término do expediente ou da aula serão computados como
falta integral, não abonadas, correspondente a 01 (uma) hora-aula.
Art. 82
As
faltas não abonadas serão descontadas dos vencimentos do professor.
Art.83
As
aulas não ministradas, serão compensadas pelo professor dentro do semestre
letivo em que ocorrem as faltas.
Parágrafo único –
As aulas compensadas correspondentes a faltas não abonadas, serão ressarcidas
financeiramente ao professor, no mês imediatamente seguinte à compensação.
CAPÍTULO
X – DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art.84
A
Secretaria Municipal de Educação oferecerá formação continuada sistemática e
permanente aos professores da Rede Municipal de Ensino, dentro de sua carga
horária de trabalho,regulamentada nesta Lei.
§ 1º A formação continuada dos professores da
Educação Infantil, de 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e
Adultos e Educação Especial, será realizada na escola de acordo com sua
disponibilidade, côo também através de um encontro mensal de 05 (cinco)
horas-aula.
§ 2º A
formação continuada dos professores de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental, do
Segundo Segmento de Educação de Jovens e Adultos e do Ensino Médio será
realizada em encontros semanais de 06 (seis) horas-aula, dentro da dinâmica das
coordenadorias de área.
§ 3º As
faltas dos professores aos encontros de formação continuada serão descontadas
dos seus vencimentos mensais, salvo por motivo devidamente comprovado.
§ 4º Quando o professor ocupar outro cargo, na Rede
Pública ou Privada, caberá a Secretaria
Municipal de Educação tentar a liberação do professor para a participação nas
atividades de formação continuada. Caso a Secretaria Municipal de Educação não
logre êxito na tentativa, o professor será dispensado da participação no
horário do outro vínculo empregatício.
§ 5º A
Secretaria Municipal de Educação do Município do Cabo de Santo Agostinho
publicará calendário semestral da Formação Continuada.
CAPÍTULO
XI – DA READPTAÇÃO
Art.85 O professor, por motivo de saúde atestado por Junta
Médica Oficial, poderá ser readaptado de função para outra compatível com sua
formação acadêmica.
Art. 86 O
cargo de professor readaptado, na hipótese de impossibilidade de
reversibilidade, será considerado vago.
Parágrafo único – Na
hipótese de reversibilidade será assegurado ao professor assumir o cargo e
lotação originária.
Art.87 Ao
professor readaptado serão assegurados todos os direitos e vantagens,
quando no exercício do cargo.
§1º Ao professor readaptado, na forma deste artigo,
quanto à jornada de trabalho e carga horária, manter-se-ão os mesmos
percentuais, valores e condições, operados quando do impedimento.
§ 2º Quando a pedido do professor readaptado,
poderá haver aumento ou redução de jornada de trabalho e carga horária, na
função readaptada, com alteração proporcional de seus vencimentos.
Art.88
Será computado para todos os efeitos legais
o tempo de serviço prestado por professor readaptado.
TÍTULO
V – DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
CAPÍTULO
I – DOS DEVERES
Art.89 Além
das atribuições comuns e das atribuições específicas de suas funções e dos
deveres concernentes a todos os Servidores Públicos Municipais, os
professores vinculados ao Magistério Público Municipal terão como
deveres:
I cumprir
o horário de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas funções
com competência e responsabilidade;
II executar
as atividades pedagógicas de forma a contribuir com a aprendizagem do aluno,
elevando os índices de aprovação;
III
contribuir para a permanência do aluno na escola, diminuindo os índices de
evasão;
IV conduzir-se, no
desempenho de suas funções, com responsabilidade,compromisso, ética e respeito
aos direitos humanos, nas relações estabelecidas com os outros profissionais,
os pais dos alunos e a comunidade;
V
cumprir o Regimento Interno da Escola, o Calendário Escolar e o Plano de
Trabalho Anual da Escola, contribuindo para a melhoria da organização e do
funcionamento da escola.
CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES
Art. 90
É
vedado aos professores no exercício de suas
funções:
I
suspender aulas e outra atividades sem amparo legal;
II
alterar ou não cumprir a carga horária, a programação de ensino e outras
atividades programadas pela Secretaria Municipal de Educação e pela
escola;
III ceder
as instalações físicas, mobiliário, equipamento e materiais da escola e demais
órgãos da Secretaria Municipal de Educação sem prévia autorização das
instâncias competentes;
IV ministrar aulas remuneradas, em
caráter particular a alunos da Rede Municipal de Ensino
dentro da estrutura pública;
V exercer
atividades político-partidárias no recinto do trabalho;
VI afastar-se do trabalho
antes da concessão de licença e afastamento requeridos;
VII utilizar
o local de trabalho para fins comerciais e outros fins estranhos às atividades
da Educação Municipal.
CAPÍTULO
III – DO EXERCÍCIO ACUMULATIVO
Art 91
O exercício acumulativo se dá quando um professor
exerce temporariamente função de outro professor em virtude de afastamentos ou
licenças.
Art.92 Ao professor que estiver em exercício acumulativo
será garantido o recebimento de todos direitos e vantagens financeiras
de acordo com sua faixa e nível salarial, salvo a carga horária de Atividades
Pedagógicas Coletivas do professor substituído.
Parágrafo único –
O professor I que acumule em séries diferentes, terá direito a carga horária de
Atividades Pedagógicas Coletivas do professor substituído.;
Art.93 Sempre
que algum professor estiver afastado ou de licença suas aulas serão
substituídas prioritariamente por professor do quadro funcional do Município.
CAPÍTULO
IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
94 As funções de supervisor Escolar e Inspetor
Escolar, que são privativas do cargo de Professor, serão escolhidas por seleção
interna, conforme critérios estabelecidos em Edital.
§ 1º A
Secretaria Executiva de Educação publicará o Edital no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados a partir da constatação, devidamente comprovada e
documentada, da necessidade do processo seletivo.
§2º O
Edital cumprirá as exigências dos artigos 8º e 17 desta Lei.
Art. 95 As
escolas que oferecem a habilitação de Magistério do Ensino Médio terão um
Supervisor Escolar específico para o referido Curso.
CAPÍTULO
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSSITÓRIAS
Art. 96 A
partir da vigência deste Estatuto, o professor vinculado ao Magistério Público
Municipal do Cabo de Santo Agostinho só poderá exercer as
funções e atribuições definidas nesta Lei.
Art. 97 Fica
assegurado que o valor da hora-aula em quaisquer faixas/níveis não sofrerá
alteração em relação a valor, mesmo quando do acréscimo ou redução da
quantidade de horas-aulas lecionadas pelo professor, respeitando sempre s carga
horária mínioma e a máxima permitida.
Art.98 As
Escolas da Rede Municipal de Educação, a partir da vigência desta Lei, terão o
prazo de 04 (quatro) meses para atualizar seus Regimentos Internos.
Art.
99 Fica estabelecido que os professores
sem habilitação em licenciatura plena devem se adequar as normas exigidas, de
acordo com a Legislação específica.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá
condições que favoreçam ao professor cumprir o estabelecido no caput deste
artigo.
Art..100 Fica
garantido a partir da publicação desta Lei:
I. aos professores portadores de
habilitação em cursos de Literatura Curta, cujo quadro fica em extinção, a
manutenção dos seus direitos e vantagens;
II. Aos professores que estejam cursando
graduação na área de educação, a liberação de 01 (uma) hora diária antes do
término do horário de trabalho no dia que estiver em estágio curricular,
devidamente comprovado;
III. Ao professor que esteja com carga
horária a inferior a 150 (cento e cinqüenta) horas aulas, a sua manutenção.
Parágrafo único-
A partir da publicação desta Lei, fica vedada a distribuição de carga horária
inferior a 150 (cento e cinqüenta) horas aulas mensais.
Art.101 No
período de agosto a dezembro de 2005, as gratificações de que tratam os artigos
63 e 65 desta Lei, obedecerão aos seguintes critérios de implantação:
I
no mês de agosto do ano2005, passará de 20% (vinte por cento)
para 30% (trinta por cento)
II no mês de janeiro do ano 2006,
passará de 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta
por cento).
Art.102
O Município do Cabo de Santo Agostinho concentrará seus esforços e dotações
orçamentárias na manutenção da Rede de Educação de Jovens e Adultos.
Art.103
A Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da
publicação desta Lei, proporcionará formação sem ônus para os professores
do quadro efetivo, que exercem docência nas classes que atende alunos com
necessidades especiais.
Art.104
O Município do Cabo de Santo Agostinho, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
a contar da entrada em vigor desta Lei, extinguirá os turnos intermediários,
compreendidos entre 11 (onze) e 15 (quinze) horas.
Art.105
A Secretaria Municipal de Educação terá um prazo de 60 (sessenta) dias a partir
da publicação desta lei para publicar a relação das vacâncias para efeito de
ocupação de professores através de carga horária
disponível.
Art.106
Este Estatuto, a partir da entrada em vigor, será revisado a cada 4(quatro)
anos.
Art.107
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.108
Fica revogada a Lei nº1.636, de 01 de julho de 1992 e suas alterações, bem como
as demais disposições em contrário.
Palácio Conde da Boa Vista, 31 de
outubro de 2005.
LUIZ
CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
-
PREFEITO -
PREFEITURA
MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
ÍNDICE
(Anexo
Único da Lei nº2.280,31 de outubro de 2005)
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Ementa:
Dispõe sobre a alteração do Estatuto do Magistério
Público da educação infantil, ensino fundamental educação de jovens e adultos,
educação especial e ensino médio do município do Cabo de Santo Agostinho e das
outras providências.
|
Artigos
|
Páginas
|
|
TÍTULO I
|
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
|
1º a 20
|
1 A 10
|
CAPÍTULO I
|
DO ESTATUTO E OBJETIVOS
|
1º e 2º
|
1
|
CAPÍTULO II
|
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
|
3º
|
1 e 2
|
CAPÍTULO III
|
DAS ATRIBUIÇÕES
|
4º a 20
|
2 a 10
|
|
SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
|
4º
|
2 e 3
|
|
SEÇÃO II DA FUNÇÃO DE DOCÊNCIA
|
5º e 6º
|
3 e 4
|
|
SEÇÃO III DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIAL
|
7º
|
4 e 5
|
|
SEÇÃO IV DA FUNÇÃO DE SUPERVISÃO ESCOLAR
|
8º a 10
|
5 e 6
|
|
SEÇÃO V DA COORDENAÇÃO DE ÁREA
|
11 A 14
|
6 e 7
|
|
SEÇÃO VII DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
|
15 e 16
|
7 a 9
|
|
SEÇÃO VIII DA SECRETARIA ESCOLAR
|
19 e 20
|
9 e 10
|
TÍTULO II
|
DO REGIME DE TRABALHO
|
21 a 36
|
10 a 13
|
CAPÍTULO I
|
DO PROFESSOR NA FUNÇÃO DE DOCÊNCIA
|
21 a 34
|
10 a 13
|
CAPÍTULO II
|
DO PROFESSOR EM FUNÇÃO TÉCNICA
|
35 e36
|
13
|
TÍTULO III
|
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO
PEDAGOGICA DE ENSINO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICÍPAIS
|
37 a 61
|
14 a 18
|
CAPÍTULO I
|
DA ORGANIZAÇÃO
|
37 a 41
|
14
|
CAPÍTULO II
|
DA ADMINISTRAÇÃO DAS ESCOLAS
|
42 a 61
|
15 a 18
|
|
SEÇÃO I DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS
|
42 a 44
|
15
|
|
SEÇÃO II DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS
|
45 a 54
|
15 a 17
|
|
SEÇÃO III DO CONSELHO ESCOLAR
|
55 a 59
|
17 e 18
|
|
SEÇÃO IV DA ASSEMBLEIA GERAL DA ESCOLA
|
60 e 61
|
18
|
TÍTULO IV
|
DOS DIREITOS E VANTAGENS
|
62 a 88
|
18 a 28
|
CAPÍTULO I
|
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
|
62
|
18 a 20
|
CAPÍTULO II
|
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
|
62 A 66
|
20 e 21
|
CAPÍTULO III
|
DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
|
67 a 71
|
21
|
CAPÍTULO IV
|
DAS LICENÇAS
|
72
|
21 a 23
|
CAPÍTULO V
|
DOS AFASTAMENTOS
|
73
|
23 e 24
|
CAPÍTULO VI
|
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
|
74 a 77
|
24 e 25
|
CAPÍTULO VII
|
DA SUBSTITUIÇÃO
|
78
|
25 e 26
|
CAPÍTULO VIII
|
DA CARGA HORÁRIA DISPONÍVÉL
|
79
|
26
|
CAPÍTULO IX
|
DO ABONO DE FALTAS E DA COMPENSAÇÃO DE AULAS
|
80 a 83
|
26 e 27
|
CAPÍTULO X
|
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
|
84
|
27 e 28
|
CAPÍTULO XI
|
DA READAPTAÇÃO
|
85 a 88
|
28
|
TÍTULO V
|
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
|
89 a 108
|
28 a 32
|
CAPÍTULO I
|
DOS DEVERES
|
89
|
28 e 29
|
CAPÍTULO II
|
DAS PROIBIÇÕES
|
90
|
29
|
CAPÍTULO III
|
DO EXERCÍCIO ACUMULATIVO
|
91 a 93
|
29 e 30
|
CAPÍTULO IV
|
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
|
94 e 95
|
30
|
CAPÍTULO V
|
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
|
96 a 108
|
30 a 32
|
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